I- Estão em vigor os artigos 34 e 67 do Regulamento do S.T.A., e por isso, fixado que está por lei, o prazo para alegações, não há necessidade se ser fixado pelo Juiz.
II- É de natureza judicial o prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida, previsto no artigo
45 da L.P.T.A. e como tal é regulado pelas disposições do Código de Processo Civil, designadamente os artigos 144 e 145 e não pelo artigo 279 do Código Civil.
III- Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 26 da L.P.T.A. a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio Autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência, sendo desnecessária e menos ainda indispensável assinatura do advogado.
IV- A Acto tácito de indeferimento é por natureza destituída de fundamentação, mas isso não significa que não possa estar afectado de algum vício que o torne nulo ou anulável.
V- No caso de indeferimento tácito de recurso hierárquico de certo acto administrativo, podem ser imputados àquele acto tácito, os vícios desse acto objecto do recurso hierárquico.