I- As firmas e denominações destinam-se a identificar os seus titulares e a precisar a natureza ou as actividades destes, tendo de ser verdadeiros os elementos que as compõem. É ainda necessário que da conjugação dos seus diversos elementos não resulte uma firma ou uma denominação susceptível de confusão ou erro com outra já existente.
II- As disposições do Código da Propriedade Industrial são aplicáveis ao confronto entre marcas e denominações sociais.
III- A lei não permite que os elementos caracterizadores da firma ou denominação social sejam semelhantes aos de uma marca de outrem, quando entre a actividade a que aquela se destina e os produtos ou serviços a que esta se reporta haja alguma afinidade.
IV- Tanto na marca como na firma ou denominação social e no confronto entre uma e outra faz a lei respeitar o princípio da novidade ou do exclusivismo.
V- A marca "Seculorum Mobiliário e Decorações, Ldª" não é susceptível de confusão com a denominação social "Seculum - Mobiliário Clássico, Ldª".