I- Para que uma norma possa qualificar-se como excepcional, para efeitos do art. 11 do Cod. Civil, é necessário verificar se se está perante um regime oposto ao regime-regra e directamente determinando por razões indissoluvelmente ligadas ao tipo de casos que a norma contempla.
II- Distintas das normas excepcionais são as normas de direito especial, que consagram uma disciplina nova ou diferente para um círculo mais restrito de pessoas, coisas, ou relações e não uma disciplina directamente oposta à do direito comum.
III- O direito processual administrativo contencioso é um direito especial, apenas sendo atingidas pela proibição de aplicação analógica aquelas normas que, dentro dele e por oposição às suas normas gerais, sejam normas excepcionais.
IV- O regime estabelecido pelo art. 35 da LPTA procura dar resposta a características especiais da orgânica da justiça administrativa, designadamente, minorar os efeitos desvantajosos da concentração dos tribunais desta jurisdição quanto ao gozo efectivo dos prazos para o exercício dos meios processuais.
V- O disposto no art. 35 da LPTA é aplicável, por analogia,
à apresentação do requerimento inicial do meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.