030356 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Aires
Processo: 030356
ACORDAO
Descritores: Funcionário público, Processo disciplinar, Processo penal, Independência do processo disciplinar, Aposentação compulsiva, Demissão, Macau, Poder discricionário
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00039113
Nr Documento: SA119931006030356
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd5d406919c9ecb9802568fc0039e63d
Sumário
I - O direito disciplinar não é um "minus" relativamente ao direito criminal, tendo antes a natureza de um "aliud". Por isso o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal que possa ser instaurado pelos mesmos factos. Este princípio está expressamente consagrado tanto na legislação que vigora no Território da República, como no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. II - A autoridade decidente goza do poder discricionário de escolha entre a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária.