I- A medida de proibição de acesso as salas de jogo prevista no paragrafo 5 do artigo 30 do Decreto-Lei 48912, de 18-3-69, e de natureza exclusivamente administrativa, sendo o respectivo processo sancionador autonomo e independente do procedimento criminal, em cujo dominio não releva o apuramento dos factos integradores do motivo justificativo daquela medida, ainda quando possam integrar infracção criminal a conhecer pelo tribunal competente a que foram participados.
II- O acto administrativo que, reconhecendo a existencia dos factos que considere como motivo que a justifique, aplica essa medida da interdição, situa-se no exclusivo ambito das atribuições da Administração e não viola o principio non bis in idem consagrado no n. 5 do artigo 29 da Constituição da Republica.
III- Não enferma de erro de facto nos pressupostos o acto que aplica essa medida de interdição a um frequentador de salas de jogos dos casinos por ter emitido falsa declaração para outrem obter cartão de ingresso nas mesmas salas, iludindo a proibição da alinea d) do n. 1 do artigo 30 do Decreto-Lei 48912, e não prova que essa declaração, contendo assinatura reconhecida notarialmente e por ele proprio tida como sua, foi abusivamente feita em papel contendo essa assinatura em branco.