98P1296 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Guedes
Processo: 98P1296
ACORDAO
Descritores: Inquirição de testemunha, Prova testemunhal
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00036414
Nr Documento: SJ199901280012963
Referência Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG146
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91c1c5c19981af15802568fc003ba476
Sumário
Nenhuma violação ao artigo 348, do CPP pode advir do facto de terem sido ouvidas testemunhas de acusação depois da audição das testemunhas de defesa, porquanto o n. 2 do citado preceito, estabelecendo embora uma certa ordem para a inquirição das testemunhas que, em princípio, deve ser respeitada, como que, igualmente, confere ao Presidente do Tribunal um poder discricionário nessa matéria, como decorre da expressão "salvo se o Presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira".