I- O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do CICOM63 (por atraso, omissão ou liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no art. 45 do cicom63 (por atraso, omissão ou liquidação adicional), depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
II- Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação conta-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento.
III- Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do referido (no n. 1) mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
IV- A recente reforma fiscal não optou para o IRS e o IRC o regime de cobrança virtual; e o CPT também não consagrou este sistema prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual.
V- Apesar de abolido, com outros, desde 1.1.89, o imposto complementar tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidado e cobrado em relação a factos de pretérito por força do art. 3 do DL 442-A/88 que, tal como o art. 3 do DL 442-B/88, ao abolir o imposto complementar, tratou de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1.1.89 e às respectivas infracções se continuaria a aplicar o CICOM63.
VI- O art. 7 do DL 154/91 (diploma preambular do CPT) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança vitual (entre os quais o imposto complementar, secção A) continuassem a ser cobrados segundo o regime previsto nos respectivos códigos até que estes fossem adaptados às disposições de cobrança do CPT, o que acabou por ser feito não código a código mas por um diploma genérico, o
DL 275-A/93.
VII- Esse art. 7 mandava que, no periodo transitório para que concedido, se aplicasse à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o
CPCI, o qual, para o imposto complementar, secção A, era o acima exposto nos ns. 2 e 3.