I- O Hospital Geral de Santo Antonio, oficializado pelo Decreto-Lei n. 704/74, de 7 de Dezembro, goza de personalidade juridica e autonomia administrativa, regendo-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais, e tendo sido submetido ao regime de instalação, previsto nos artigos 79 e seguintes do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro.
II- A admissão de pessoal, fora do quadro, ao abrigo do artigo 82 deste diploma e da competencia da Comissão Instaladora do Hospital, embora com sujeição a autorização prevista no mesmo preceito.
III- A formação de acto tacito de indeferimento, nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, pressupõe que a autoridade a qual o requerimento e dirigido tem o poder e o dever legais de conhecer da pretensão formulada.
IV- Não se verifica indeferimento tacito, nos termos da referida disposição, relativamente a pedidos de pratica de actos regulamentares.
V- Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento impugnado pelo recorrente, deve ser rejeitado o recurso, por falta de objecto.