I- A qualidade de comerciante exigida no artigo 225 do Codigo Comercial para o associado ostensivo compreende a situação de individuos ou sociedades que exerçam qualquer das empresas mencionadas no artigo 230 do referido codigo.
II- A circunstancia de não se haver estipulado a forma de liquidação, para a hipotese de as operações darem prejuizo, não obsta a existencia de conta em participações, devendo então aplicar-se por analogia o disposto no n. 2 do artigo 118 do Codigo Comercial.
III- Ao mandar o juiz atender, na sentença, aos factos confessados por escrito ou provados por documentos, o artigo 659 do Codigo de Processo Civil não condiciona os poderes de cognição do tribunal a alegação de tais factos por um dos litigantes.
IV- O facto de o autor não ter articulado expressamente a qualidade de comerciante do reu, não impede que o tribunal conheça dela, quando tal qualidade foi confessada pelo reu, se encontra provada por documentos e a sua averiguação e essencial a boa decisão da causa.