I- As direcções regionais de agricultura e os seus serviços operativos de âmbito local - as zonas agrárias - têm intervenção na preparação dos despachos de concessão de ajudas financeiras aos investimentos, de valor superior a 10000 contos, em explorações agrícolas, no âmbito do Regulamento
(CEE) n. 797/85, de 12 de Março (Dec. Reg n. 24-B/86, de 30 de Julho e D.L. n. 79-A/87, de 18 de Fevereiro).
II- A actividade privada dos funcionários das zonas agrárias, ainda que autorizada, na preparação e elaboração de projectos de investimento, é, por isso, incompatível com o exercício de cargo público.
III- A pretensão, formulada por funcionário de zona agrária a candidatos à ajuda ao investimento, de ser pago pela elaboração do respectivo projecto, não constitui o elemento "benefício económico ilícito", da infracção prevista na alínea f), do n. 4, do artigo 26, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, se a actividade particular do funcionário estiver autorizada.
IV- Não compete à Administração decidir se a remuneração a que se refere o número anterior é ou não devida, por se tratar de questão concernente a relações de direito privado.
V- Não é abrangida pelo disposto na alínea e), do n. 4, do artigo 26, do referido Estatuto Disciplinar, a conduta de funcionário de zona agrária, inquinada pela incompatibilidade mencionada no n. II, mas a quem apenas competia informar e esclarecer a direcção regional de agricultura àcerca da regularidade dos pedidos de ajuda financeira a conceder pelo IFADAP.
VI- O artigo 1, 1, do D.L. n. 370/83, de 6 de Outubro, é só aplicável aos titulares de Órgãos da Administração Central, Regional e Local, dos institutos e empresas públicas.
VII- O âmbito de aplicação desse preceito não foi alargardo (nem legalmente poderia ter sido) pelo despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, publicado no D.R. II Série, de 16/08/84, que tem em vista regular a actividade administrativa na concessão de autorizações para acumulação de lugares e cargos públicos com o exercício de actividades privadas.
VIII- A alínea d), do n. 2, do artigo 25, do citado Estatuto Disciplinar, exige, para que o funcionário possa ser punido com a pena de demissão, que a incompatibilidade entre a actividade privada e os deveres do cargo, seja, antes da acumulação, reconhecida em despacho individual e concreto, devidamente fundamentado, do dirigente do serviço.
IX- O funcionário de zona agrária, para onde foi enviado, pela direcção regional de agricultura, fotocópia de projecto de investimento, que não prestou, na altura devida, a informação, os esclarecimentos e os elementos desfavoráveis aos candidatos no investimento, e que eram do seu conhecimento, revela grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, punível nos termos do artigo 24, do Estatuto Disciplinar.