I- Nos termos do disposto nos artigos 17 e 22 n. 1 da alinea h) do Decreto-Lei n. 248/85 de 15 de Julho, o recrutamento para as categorias da carreira de oficial administrativo, no tocante a terceiros-oficiais, podera ser feito dentre funcionarios não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos, desde que pertençam a mesma area funcional.
II- Neste caso, o metodo de selecção obrigatorio e o concurso de habilitação cujo processo, de acordo com o n. 7 do citado artigo 17, seria objecto de decreto regulamentar.
III- Por conseguinte, não podia ser admitida a concurso de provimento de vagas de terceiros-oficiais uma concorrente que, não possuindo o grau literario imposto por lei, não se havia tambem submetido ao mencionado concurso de habilitação.