019511 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 019511
ACORDAO
Descritores: Autor do acto recorrido, Isenção de direitos de importação, Isenção de sobretaxa de importação, Parecer, Interesse da economia nacional, Poder discricionario, Indice de industrialização, Indice de competitividade, Presunção de legalidade do acto administrativo, Onus de prova, Margem de livre apreciação, Legitimidade passiva, Erro na identificação do autor do acto recorrido, Intervenção processual do autor do acto
Recorrente: Esmaltina-auto-ciclos Lda
Recorridos: Sub Dirger das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1983/04/15.
Nr Convencional: JSTA00003319
Nr Documento: SA119841025019511
Data de Entrada: 23/08/1983
Aditamento: A intervenção processual, logo na fase de sustentação, do verdadeiro autor do acto recorrido, faz degradar em não essencial a formalidade de menção do autor do acto recorrido na petição inicial, erradamente cumprida pelo recorrente, não se verificando, assim, ilegitimidade passiva.
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/15929e6415fefca7802568fc00382a46
Sumário
I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei de "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa. II - A presunção de legalidade de que goza o acto administrativo abrange a realidade dos seus pressupostos de facto.