I- Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei de "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa.
II- A presunção de legalidade de que goza o acto administrativo abrange a realidade dos seus pressupostos de facto.