(Acção administrativa especial)
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
A. .., Procurador Adjunto em exercício no Círculo Judicial de Viana do Castelo, intentou a presente acção administrativa especial, pedindo
a) A anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (doravante, CSMP) de 8/11/2005, proferido no processo de averiguações nº 171/2004, e que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acórdão de 4/01/2005 da Secção Disciplinar do CSMP, que havia tomado a deliberação de arquivar o auto de averiguações e não determinava, como era pretensão do ora autor, a instauração de um processo disciplinar contra B..., Procurador da República (aqui contra-interessado).
b) A condenação do CSMP à prática do acto devido, impondo-se o Réu a deliberar a instauração de procedimento disciplinar contra o contra-interessado para eventual aplicação de sanção por violação dos seus deveres de correcção, zelo, isenção e lealdade.
Juntou documentos.
O CSMP apresentou contestação, excepcionando a ilegitimidade do autor e, impugnando, batendo-se pela improcedência da acção (fls. 159/167).
Juntou documentos
Contestou, igualmente, o contra-interessado B..., pugnando pela improcedência da acção (fls. 273/345).
Juntou documentos.
O autor pronunciou-se sobre a sua ilegitimidade activa suscitada pelo CSMP (fls. 421/424 ou 426/429).
Foi na oportunidade lavrado o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a referida excepção de ilegitimidade (fls. 432/433).
Foram, entretanto, juntos novos documentos (fls. 440/504; 506/517; 520/539).
Seguiu-se a fase de alegações (fls. 550), mas somente o CSMP se dignou apresentá-las (fls. 560/566).
Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- O autor, A..., tomou posse como Procurador Adjunto na comarca de Viana do Castelo em 02/07/2001, ficando sob a direcção hierárquica do contra interessado, B..., Procurador da República.
2- Em 3/02/2003, o Inspector dos Serviços de Inspecção do Ministério Público elaborou o relatório da inspecção ao serviço prestado pelo autor, tendo proposto a classificação de “Bom” (fls. 440/504).
3- Em 2/12/2002 o contra-interessado apresentou uma participação disciplinar contra o autor, que foi posteriormente convertido em procedimento disciplinar, que culminou com a aplicação a pena de advertência pela Secção Disciplinar do CSMP de 5/01/2005 (fls.129).
4- Este acórdão foi mantido pelo acórdão do Plenário do CSMP de 8/11/2005 (fls. 129/149).
5- Em 15/12/2003 o autor apresentou uma participação disciplinar contra o contra-interessado (fls. 201), que deu origem ao processo de inquérito nº 171/2004 Lº RMP 17º.
6- Na oportunidade, o Sr. Inspector designado, elaborou o relatório final, propondo o arquivamento dos autos (fls. 348 a 413).
7- Tal participação foi apreciada pelo acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 04/01/2005, com o seguinte teor:
«1. O presente processo de inquérito disciplinar teve início por via de despacho de 5.2.2004, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-geral da República que recaiu em ofício subscrito pelo Ex.mo PGD do Porto, que remetia participação e documentação vária;
2. Feitas as pertinentes diligências investigatórias, o Ex.mo Inspector elaborou o relatório de fls. 1522 a 1587, terminando-o a concluir não se ter indiciado infracção disciplinar (ou de outra natureza) imputável ao procurador da República Lic. B..., razão para,
3. Propor o arquivamento, com notificação dos magistrados participante (Lic. A...) e participado (Lic. B...) e ainda a junção do relatório e acórdão ao processo nº 158/2003, Lº RMP-17, processo este já convertido em disciplinar, por nele se ter considerado que se apuraram factos violadores do dever de correcção, imputáveis ao Lic. A
4. No seu relatório, o Ex.mo Inspector, após dar nota da extensa participação (transcrevendo-a) enuncia a prova recolhida, dá por assente a factualidade apurada e aprecia-a na sua relevância disciplinar, tudo fazendo de forma exaustiva e a merecer total acolhimento.
5. Razões para, adoptando os fundamentos e propostas – art. 30º, nº7, do EMP – se acordar em:
«Determinar o arquivamento dos presentes autos, notificando-se deste acórdão os magistrados participante (Dr. A..., Procurador-Adjunto na comarca de Viana do Castelo) e participado (Dr. B..., Procurador da República no Círculo Judicial de Viana do Castelo) » (fls. 65/66).
8- O ora autor, não se conformando com esta deliberação, apresentou “reclamação” para o Pleno do CSMP, nos termos dos arts. 26º, 27º, al. f) e 29º, nº5, do E.M.P. e 75º do DL nº 25/84 de 16/01, por considerar que deveria ter sido instaurado um processo de inquérito para efectivação de eventual responsabilidade disciplinar do contra-interessado (fls. 67/109).
9- O Plenário do CSMP lavrou, então, acórdão de 8/11/2005, indeferindo a reclamação e confirmando na íntegra o acórdão referido no ponto 5 supra (fls. 57/64) – acto administrativo impugnado.
10- O autor participou criminalmente contra o contra-interessado, o qual veio a ser oportunamente pronunciado no Tribunal da Relação de Guimarães pela prática de três crimes de difamação previstos nos arts. 180º, nº1 e 184ºdo Código Penal (fls. 506/ 517).
11- Na sequência de recurso jurisdicional interposto, viria a ser lavrado acórdão de 18/01/2006 no STJ, que àquele concedendo provimento, revogou o mencionado despacho de pronúncia com o consequente arquivamento dos autos (fls. 520/530).
12- Contra o autor foi apresentada uma queixa-crime por denúncia caluniosa, que corre termos no Tribunal da Relação de Guimarães.
III- O Direito
1- O 1º vício invocado pelo autor foi o de forma por falta de fundamentação (arts. 219º/227º da petição inicial).
Em seu entender, o acórdão do Plenário do CSMP não deu resposta cabal às questões que haviam sido colocadas na reclamação do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP.
Questões que, conforme descritas no art. 222º da petição inicial, eram as seguintes:
«a) O não terem sido dados como provados factos com interesse para a decisão, devidamente discriminados, que haviam sido alegados na participação e que se encontram provados documentalmente nos autos ou que, constituindo factos negativos, não foi feita qualquer prova de sentido oposto a seu respeito (ponto 7 da reclamação);
b) Ocorrência de incorrecções a nível da matéria de facto, apontadas no ponto 8 da reclamação;
c) A consideração de novos factos, cuja prova documental se juntou, apenas apurados após a apresentação da participação ou cuja relevância apenas com a prolação do acórdão em reclamação foi evidenciada (ponto 9 da reclamação);
d) A ocorrência de várias deficiências na fundamentação do acórdão sob reclamação, designadamente pela utilização de conceitos estritamente conclusivos, sem a referência a pontos da matéria de facto que os suportem;
e) A contradição entre a matéria de facto dada como provada no acórdão reclamado e várias conclusões tiradas na sua fundamentação;
f) A existência de conclusões tiradas na fundamentação de direito do acórdão, sem que existam quaisquer pontos da matéria de facto que os suportem;
g) Omissão de pronúncia do acórdão reclamado quanto a duas situações concretas, devidamente denunciadas e especificadas no ponto 98 da reclamação» (art. 222 da p.i.).
Na medida em que, sobre tais questões, o acórdão impugnado se limitou a um único parágrafo fundamentativo (“no caso dos autos, entendemos que o inquérito foi conduzido de forma muito competente, não se vislumbrando qualquer falta ou irregularidade que pudesse ter conduzido a uma incorrecta apreciação da matéria em causa por parte da Secção Disciplinar”), o autor diz-se impossibilitado de perceber quais os motivos pelos quais não foi reconhecida razão aos vários pontos sobre os quais incidiu a sua reclamação.
Recordemos que o autor havia apresentado participação contra o contra-interessado, alinhando uma extensa série de factos que, em seu entender, eram susceptíveis de constituírem infracção disciplinar (Ver fls. 200 2 sgs.).
A Secção Disciplinar deliberou, contudo, determinar o arquivamento dos autos de inquérito e não instaurar procedimento disciplinar contra o contra-interessado (ponto 6 da matéria de facto), ao acolher a proposta do Sr. Inspector no seu relatório final de fls. 348/413.
E se assim o fez a Secção Disciplinar, de igual modo procedeu o Plenário do CSMP, ao considerar inexistirem motivos para censurar a decisão sob reclamação.
Por conseguinte, é bem claro que a deliberação ora impugnada, verdadeiramente, não fez mais do que acatar a proposta do Senhor Inspector, através do critério de remissão sucessiva. De tal modo é assim que, se aquele relatório contiver fundamentação suficiente, pelo chamado método de fundamentação per relationem, fundamentado estará por consequência o acto administrativo em crise. É o que importa averiguar.
O ponto 4 desse Relatório, como nele se pode ver, relativamente a um longo painel de 148 factos que acabou por enunciar, considerou existirem “indícios seguros”, “recolhidos”, “relacionados” e “conjugados” a partir de todos os “elementos probatórios” (fls. 364). E depois disso, fez uma “apreciação dos factos” para passar à “aplicação do direito” (fls. 400 e sgs).
Ora, se perante uma tal exposição, factos houve que o Senhor Inspector não deu por provados, ou que, eventualmente, foram valorados incorrectamente, isso não significará que se esteja perante falta de - ou insuficiente - fundamentação. O problema desloca-se nessa hipótese do campo da fundamentação, para o da prova, em que já predomina um eventual erro sobre os pressupostos de facto, vício que, como se sabe, é autónomo do invocado.
Coisa diferente é dar por provada determinada factualidade, sem para ela fornecer qualquer justificação. Nesse caso, o que faz falta é explicar os motivos pelos quais se considera provada uma determinada matéria e não provada outra, apesar de claramente invocada e de, admitamo-lo, sobre ela ter sido produzida suficiente prova testemunhal ou documental. Aí sim, a questão é importante, porque deixa o interessado sem hipótese de esgrimir razões que, com êxito, possam contrariar a posição da Administração.
O mesmo é dizer - e descendo ao caso concreto – que razões não foram fornecidas ao autor (então participante) que lhe permitam compreender por que grande parte dos elementos carreados para os autos de inquérito não foi tida em consideração (ver ponto 7 da reclamação de fls. 67 e art. 222º da p.i.). Pergunta-se: porque as testemunhas não ofereceram credibilidade? Os documentos eram irrelevantes como elementos de prova? A respectiva matéria não se apresentava significativa e com relevo especial para a decisão sobre a abertura, ou não, do processo disciplinar?
E isto que se diz do ponto 7, também se diz das invocadas “incorrecções” (ponto 8 da reclamação: fls. 78), matéria sobre a qual nenhuma palavra foi dita.
Mas para além disso, o aqui autor também apresentara factos novos na dita reclamação (ponto 9 dessa peça: fls. 79/80) e sobre eles, nem o acórdão da Secção Disciplinar, nem o do Plenário apresentaram uma justificação para os não relevarem.
Portanto, é uma vez mais caso para perguntar: Tivesse o Senhor Inspector, a Secção Disciplinar e o Plenário considerado esses aspectos, seria diferente o juízo que formularam na decisão sobre o termo do inquérito? Tê-los-iam levado a opinar e a decidir instaurar procedimento disciplinar contra o ora contra-interessado? Ninguém o poderá afirmar.
E se é assim, isto é, se perante tal matéria subsiste um mar de dúvidas, é preciso admitir que a decisão tomada pode ter sido assente em razões desconhecidas - porventura falsas, erradas ou inconsistentes - e que o autor, por isso mesmo, não está em condições de sindicar devidamente.
Acresce que nos pontos ulteriores da reclamação (nomeadamente 14 e seguintes) o autor apontou uma série de vicissitudes ao acórdão reclamado sobre o conteúdo de determinadas afirmações e expressões que, em sua óptica, traduziriam ou deficiências de fundamentação, contradição nos seus termos ou simples afirmações conclusivas sem suporte factual.
E por fim, o autor tinha invocado duas outras condutas do participado (aqui contra-interessado) cuja relevância disciplinar não havia sido analisada no acórdão reclamado (ponto 98 da reclamação: fls. 107).
Todavia, a tudo isso, o acórdão do Plenário nenhuma palavra dedicou e nada esclareceu ou resolveu. Limitou-se singelamente a concluir:
«No caso dos autos, entendemos que o inquérito foi conduzido de forma muito competente, não se vislumbrando qualquer falta ou irregularidade que pudesse ter conduzido a uma incorrecta apreciação da matéria em causa por parte da Secção Disciplinar» (fls. 62).
E depois de tecer algumas considerações sobre a concepção de hierarquia - de algum modo para enquadrar as relações funcionais entre o participante e participado -, terminaria dizendo:
«Quanto à matéria propriamente dos autos, inexistindo motivos para censurar a decisão sob reclamação, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação….do acórdão da Secção Disciplinar de 4 de Janeiro de 2005, confirmando-se a mesma na íntegra e ordenando-se o arquivamento dos presentes autos» (fls. 64).
Ora, pese embora a vastidão da matéria que fora levada à apreciação do Plenário do CSMP na extensa reclamação apresentada, o órgão competente limitou-se a expressões vagas, imprecisas e conclusivas, como as acima transcritas.
Quer isto dizer que, tal como o defende o autor, se mostra verificado o vício de forma de falta de fundamentação, previsto nos arts. 124º e 125º do CPA.
2- Invocado foi, igualmente, o vício de erro sobre os pressupostos de facto (arts. 228 e sgs. da p.i.).
Ora, este vício assenta na circunstância de o acto reclamado sofrer de “imprecisões, incorrecções e omissões”, tal como acima foi dito a propósito da análise do vício anterior. Mas, se a matéria é a mesma que motivou a invocação do referido vício de forma, não poderemos tratar deste aqui, sem que a entidade recorrida forneça os elementos que o próprio autor considera não terem sido tomados na devida conta. Ou seja, será necessário que, em sede de eventual execução, seja lavrado novo acórdão que aborde cada um daqueles temas, precise o que é impreciso, corrija o que está incorrecto e supra as apontadas omissões ou então que afirme, explicando concreta e especificamente, a razão por que o não faz. Só então, quer dizer, só depois de o CSMP assim proceder - concluir se algum daqueles facto está ou não provado e porquê – e depois de ponderar expressamente a sua influência na decisão final é que será possível extrair os devidos efeitos dessa ponderação. É que pode bem acontecer que, com o reexame que vier a ser efectuado, acabe por reconhecer razão ao ora autor, e determinando, assim, instaurar o procedimento disciplinar por que se bate contra o Procurador da República, B.... E até mesmo que depois dessa ponderação conclua que nem assim haja motivo para a perseguição disciplinar do contra-interessado, tudo dependerá das razões que vier a invocar. É que neste domínio, a não ser em casos de grosseira apreciação da matéria de facto, o tribunal não poderá substituir-se à Administração obrigando-a a instaurar um procedimento disciplinar, por ser discricionário tal poder. Como este tribunal por diversas vezes já disse «A Administração dispõe da faculdade de instaurar ou não procedimento disciplinar, conforme a avaliação que faça quanto ao dano que para a Administração resulte dessa instauração. O acto que, no seguimento de denúncia, se negue a instaurar procedimento disciplinar, é contenciosamente sindicável, mas apenas por desvio de poder, por violação dos princípios do agir administrativo, por erro nos pressupostos de direito e de facto [só quanto os aspectos vinculados de tal acto] e de forma» (Ac. do STA de 19/10/95, Proc. nº 032609; no mesmo sentido, ac. do STA de 25/02/99, Proc. nº 037235; 02/07/1996, Proc.nº 038948).
Ou como noutro aresto se afirmou: «I- No domínio disciplinar nem a toda a falta tem de corresponder um procedimento, nem a toda a falta neste apurada contra certo agente tem de corresponder necessariamente uma sanção de natureza disciplinar. II - Compete à autoridade administrativa em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário. III - A concreta escolha administrativa é pois deixada à autoridade decidente, a qual, nesse domínio, é livre de escolher os elementos que para o efeito considerou relevantes, atento o particularismo de cada caso: trata-se, por outras palavras, de uma decisão discricionária da Administração» (Sumário do acórdão do STA de 30/03/1993, Proc. nº 024514. Sobre a discricionariedade da instauração do procedimento disciplinar, ainda o Ac. deste STA de 26/06/90, Proc. nº 027494).
Razão para improceder este vício.
3- O terceiro vício foi o de violação do art. 100º do CPA.
Para o autor, o acto que indeferiu a reclamação não deu cumprimento àquele preceito legal, sendo por isso anulável.
Ora, em 1º lugar, a audiência prévia não se impõe nos procedimentos impugnatórios ou de 2º grau. De modo que, nas impugnações administrativas, não haverá lugar, em princípio, ao cumprimento do preceito (Ac. do STA de 28/05/98, Proc. nº 041865; 15/10/98, Proc. nº 036508; Ac. de 17/01/2002, Proc. nº 046482).
Em 2º lugar, mesmo perante matéria nova que seja invocada nesse procedimento de 2º grau, só haverá lugar a audiência prévia dos contra-interessados - isto é, aqueles que directamente possam ser lesados pela decisão final do procedimento, como é o caso dos denunciados (art. 171º do CPA),– e quando a decisão lhes for desfavorável, não sendo de ouvir os peticionantes do procedimento, ou seja, aqueles que no caso de denúncia ou participação se apresentam como interessados secundários ou indirectos (Ac. do STA de 15/10/98, Proc. nº 036508; Ac. do STA de 05/06/2002, Proc. nº 0156/02). Na verdade, “a qualidade de interessado para efeito de cumprimento obrigatório do artº 100° do CPA existe apenas em relação ao requerente, à pessoa contra quem é dirigido o procedimento e às pessoas que possam ser directamente lesadas pelos actos a praticar " (Ac. do STA/Pleno de 21/02/2002, Proc. nº 041291,in Apêndice ao D.R. de 29/10/2003).
Sendo válidas as razões apontadas nos arestos citados, somos a concluir pela improcedência do vício em apreço.
4- Considera ainda o autor ter sido violado o art. 3º nºs 4, al. f) e 10, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Pública, aplicável por remissão do art. 216º do Estatuto do Ministério Público, e o princípio da igualdade.
Em causa está o incumprimento do dever de correcção, radicado no facto de o contra-interessado – então superior hierárquico do autor – ter efectuado apreciações de serviço acompanhadas de vocábulos e expressões, alegadamente sem fundamento e violadoras daquele dever (ver art. 237º da p.i.). Expressões e vocábulos que, reportados ao autor, o retratam como magistrado de «minguada decisão», «algo individualista», «pouco dialogante e urbano», «pouco receptivo a críticas» e dotado de «alguma dose de autoritarismo», «precipitado», a quem se impunha «uma maior ponderação e cautela», além de o caracterizarem de «exiguidade de fundamentação de direito…em que nem sequer um preceito legal é citado», por passar «frequentemente sem cumprimentar», «irreverente», «deselegante», «primitivo», «insolente», acusando-o de «arbitrariedade», de «infanticídio processual», «teimosia», «muito individualista, teimoso e convencido, com notória dificuldade em respeitar as posições jurídicas dos outros», «pouco dialogante…», de ser autor de um despacho «intelectualmente desonesto, à falsa fé…», de ter violado o dever de assiduidade, de falta injustificada, de ter utilizado para consigo (contra-interessado) de uma «grosseira linguagem e denotadora de falta de elementares princípios de respeito e educação…», etc.
Pois bem, independentemente da carga ofensiva que o autor descobre nalgumas dessas expressões, a verdade é que só poderíamos analisar o vício se dele pudesse sair uma decisão de procedência que obrigasse o CSMP à instauração de procedimento disciplinar contra o Procurador B.... Todavia, como acima já referimos, não pode o tribunal fazer uma tal ingerência, face ao poder discricionário que aquela entidade detém nesse domínio. E se a abertura (oficiosa) desse procedimento é facultativa, não pode ser uma entidade judicial a impô-la. Ora, se o CSMP não tem que instaurá-lo, torna-se inútil, além de impossível, sindicar o carácter ofensivo das palavras e expressões mencionadas e, por conseguinte, indagar da verificação, ou não, do apontado vício.
Quanto à violação do princípio da igualdade, não menciona o autor nos pontos 236/239 a respectiva carga fáctica, pelo que não o mesmo tem que improceder.
5- Imputada foi, ainda, nos arts. 240º a 269º da p.i. a violação do art. 3º, nºs 4, al. b) e 6 do ED e a violação do princípio da igualdade constante dos arts. 5º e 6º do CPA (ver art. 265º desse articulado).
No 1º caso, estaria em causa uma actuação do contra-interessado que o autor considera impregnada da violação do dever geral de zelo (cit. art. 3º, nº4, al. b) e 6) traduzida no facto de este o ter obrigado a agir no processo desnecessariamente – v.g., fazer prosseguir inquéritos de forma inconsequente - face ao pouco êxito provável de tais intervenções. Actuação do contra-interessado que, mesmo ao abrigo do art. 278º do Código de Processo Penal, ultrapassaria os limites e fins do respectivo normativo.
Dever de zelo que teria sido, ainda, incumprido por, entre outras razões, o contra-interessado:
a) - Lhe ter fixado prazos de resposta sem qualquer fundamento e de forma ilegal; b)- Não lhe ter facultado - e não cumprir - prazos que legalmente se lhe impunham para fornecer ao autor; c)- O ter obrigado através de uma ordem de serviço a manter o seu telemóvel pessoal à disposição do serviço; d) Lhe fixar um dever de pontualidade e consequente observância de um horário de trabalho; e)- Lhe fixar um regime de justificação de faltas distinto do vigente para os restantes magistrados do círculo judicial de Viana do Castelo; f)- O ter repreendido, advertindo-o solenemente.
Vale, porém, aqui o que sobre o anterior vício afirmámos. Mesmo que o tribunal concluísse pela procedência do vício, nenhum efeito útil dela o autor poderia retirar, uma vez que o tribunal não disporia de poderes de injunção capazes de obrigar o CSMP à abertura do procedimento.
No 2º caso, estaria em causa a imposição de ordens ao autor que o contra-interessado não teria dado a outros colegas, nomeadamente em sede de cumprimento de horário de trabalho. Contudo, uma vez mais pelo que acima se disse, não pode o tribunal apreciar o vício na perspectiva invocada.
Pelo exposto, improcede a arguição desta matéria.
6- Por fim, foi invocada a violação do art. 3º, nºs 4, als. a) e d), 5 e 8 do ED.
Em causa, portanto, os deveres de isenção e lealdade.
Uma vez mais, porém, nos cumpre referir a impossibilidade de abordar o vício, dada a inocuidade que sempre resultaria de uma eventual procedência da respectiva matéria, tal como acima concluímos.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar a acção:
1- Parcialmente provada e procedente por vício de forma (ver ponto III-1, supra) e, em consequência, anular o acórdão impugnado; e
2- Improcedente quando ao pedido referente à prática do acto devido.
Custas apenas pelo CSMP.
Taxa de Justiça (art. 73º-D), do CCJ e 34º, nº1, do CPTA): 8 unidades de conta.
Procuradoria (art. 41º do CCJ): 15%.
Lisboa, 14 de Junho de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.