Do direito:
Cumpre decidir - cfr. artº 185º, 7.
Resulta da factualidade assente que o libertado incumpriu várias das condições que lhe foram impostas aquando da concessão da liberdade condicional.
Desde logo, e conforme o próprio confessou, em liberdade condicional continuou a consumir substâncias estupefacientes, apesar de saber que adoptava um comportamento de risco e potenciador da prática de crimes.
Com efeito, pouco mais de um mês após a sua libertação o libertado cometeu um crime pelo qual veio a ser punido, e nos dez meses seguintes cometeu outros três crimes, sendo que veio mesmo a ser condenado em duas penas de prisão, uma delas suspensa na execução e outra efectiva (que está a cumprir).
Por outro lado, o libertado saiu do local onde residia e não deu conhecimento ao Tribunal de Execução das Penas, e passou a fazer-se acompanhar de indivíduos consumidores de produtos estupefacientes.
Dos factos assentes resulta ainda que o libertado sabia, porque tal lhe foi comunicado, que estava obrigado a cumprir as obrigações a que ficou sujeita a liberdade condicional e que o incumprimento das mesmas pode conduzir à revogação da mesma.
Do que ficou exposto impõe-se concluir que a dada altura o libertado ignorou totalmente as obrigações que lhe haviam sido impostas, e passou a fazer a sua vida conforme a sua vontade, sem cuidar que o determinado pelo Tribunal de Execução das Penas se mostrava de relevância fundamental no processo da sua reinserção social.
Com este seu comportamento o libertado demonstrou que as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, não se verificaram em concreto, não tendo evidenciado qualquer vontade em colaborar com as instituições incumbidas de o apoiar e supervisionar no seu processo de reinserção social, inviabilizando qualquer possível acompanhamento por parte da Direcção Geral de Reinserção Social.
Defraudou, assim, o juízo de prognose favorável antes formulado aquando da concessão da liberdade condicional, não aproveitando a oportunidade que então lhe foi concedida de demonstrar ser capaz de, fora de reclusão, pautar de forma adequada e socialmente aceitável o seu comportamento.
Ao contrário do que o libertado alega, a revogação da liberdade condicional não irá pôr em causa qualquer processo de reinserção social, uma vez que este nem sequer se iniciou. E mesmo que tivesse sido iniciado sempre teria sido interrompido pelo cumprimento da pena de prisão em execução.
Por tudo o que ficou exposto, considero que se impõe a revogação da liberdade condicional concedida, já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (cfr. artºs 43º e 56º, este ex vi do artº 64º, todos do Código Penal).
Apreciando:
O recorrente insurge-se contra a revogação da liberdade condicional.
No essencial, alega que tal penalizaria a viragem positiva que fez na sua vida, encontrando-se a cumprir pena com bom comportamento e ausência de consumo de estupefacientes, neste momento merecendo uma recompensa visando a sua reabilitação, com ajuda da companheira e mudança de atitude, ao invés do retrocesso que a revogação representaria.
Ainda, que, antes de ser preso à guarda do proc. n.º 201/13.1 GCFAR, tinha emprego estável, embora toda a sua a vida se tivesse pautado por uma família disfuncional, acabando por se tornar toxicodependente e nunca tendo conseguido realizar um tratamento, apelando à concessão de derradeira oportunidade.
O Ministério Público, defendendo posição contrária, refere que, em face do quadro factual e jurídico (…), não restava ao julgador outra alternativa senão revogar a liberdade condicional.
Vejamos.
A liberdade condicional visa permitir a melhor readaptação possível do condenado à vida em liberdade, no sentido de lograr a sua readaptação social, como que o preparando, após a prisão, para que consiga reingressar à “vida livre”, tendo pois, como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (Leal-Henriques/ Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, Rei dos Livros, 3.ª edição, 1.º vol., pág. 742).
Tal como acentua Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 528, foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento.
Haverá de assentar em razões que justificam essa liberdade antecipada, através de um juízo de prognose favorável quanto à futura condução de vida por parte do condenado, demonstrado pelo circunstancialismo fáctico globalmente atendido, no sentido de que se possa fundadamente concluir que, em liberdade, adeqúe a sua conduta aos padrões sociais.
O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…), vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 528).
Não obstante, tratando-se do cumprimento de penas longas de prisão (superiores a seis anos), como no caso acontece, o legislador enveredou por consagrar a “obrigatoriedade” da liberdade condicional logo que cumpridos cinco sextos da pena, apenas dependente do consentimento do condenado - art. 64.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal (CP) -, assentando, também, em considerações de prevenção especial de socialização.
Acompanhando, mais uma vez, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 542, É um acto criminologicamente comprovado, com efeito, que penas longas de prisão, por mais positivo que possa ter sido o efeito ressocializador da sua execução, provocam compreensivelmente no condenado uma profunda desadaptação à comunidade em que vai reingressar e, deste modo, dificuldades acrescidas na sua reintegração social. São estas dificuldades que a colocação obrigatória do condenado em liberdade condicional visa minorar, através da ajuda que o instituto lhe pode conceder.
Neste caso, em rigor, não será o referido juízo de prognose que norteará a concessão, mas sim o próximo final do cumprimento da pena, sem prejuízo, porém, de que o incumprimento das condições fixadas, à semelhança do que sucede com a suspensão da execução da prisão, porque remetendo a revogação, nos termos do art. 64.º, n.º 1, do CP, para regime tendencialmente paralelo, acabe por se confrontar com a análise de saber se, pelo seu comportamento, o condenado terá concorrido para a sua socialização e, caso afirmativo, ainda consinta que a liberdade se mantenha, ou seja, exista a expectativa de que a liberdade possa ser, não obstante, comunitariamente suportada.
Aqui, relevam, pois, também, as exigências de prevenção geral e especial a que a liberdade condicional estava sujeita (art. 61.º, n.º 2, do CP)
Na prevenção geral, sobreleva a compatibilidade da manutenção em liberdade com a defesa da ordem e da paz social.
No tocante à prevenção especial, a imposição de que, apreciadas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, se espere que conduziu a sua vida de modo socialmente responsável, abstendo-se de praticar crimes.
Postas estas considerações, assentes os factos constantes da sentença recorrida, resulta manifesto que o aqui recorrente, como aí se consignou, “incumpriu várias das condições que lhe foram impostas aquando da concessão da liberdade condicional”.
Se bem que invoque que já não consome estupefacientes desde 2013, também como consta da sentença, “em liberdade condicional continuou a consumir”, além de que, como assente, “recusou submeter-se a testes (…) para despiste” desse consumo.
Descurou a obrigação de não mudar de residência sem autorização do tribunal e, mais importante, de não cometer crimes, enveredando, ao invés, por incorrer, pouco tempo depois da libertação condicional, na prática de quatro crimes, relativamente a parte dos quais lhe foram aplicadas penas de prisão, a última com carácter efectivo, que está a cumprir.
Pese embora se admita que a sua vivência anterior foi pautada pela instabilidade e pela conotação ao consumo de estupefacientes, tal como alega, a sua conduta posterior à libertação denotou, não uma viragem positiva como diz, mas, pelo contrário, alheamento relevante das condições a que ficou sujeita essa libertação, assim comprometendo seriamente as finalidades subjacentes às mesmas.
Se é certo que a prática de crimes não constitui, por si só, factor que implique a revogação da liberdade condicional, não é menos verdade que se traduz na circunstância que mais claramente põe em causa o propósito de reinserção social, não se compatibilizando com a referida defesa da ordem e da paz social, por maioria de razão quando, como no caso sucede, o recorrente já havia cumprido cinco sextos das penas.
Afigura-se, na situação, que maior exigência de acatamento do recorrente e, assim, de prognose mais favorável, se impõe, uma vez que, tendo cumprido parte significativa das penas, se suporia que as finalidades de socialização tivessem sido suficientemente conseguidas.
Todavia, veio a frustrar irremediavelmente os fundamentos que presidiram à fixação dessas condições, acabando por aproveitar-se da concessão “obrigatória” da liberdade condicional para persistir em comportamentos desviantes e revelar desinteresse na ajuda que lhe poderia ser proporcionada, com o que violou, de forma bem intensa, os deveres que competia respeitar.
Não basta, ao recorrente, apelar ao cariz reabilitante do cumprimento da pena e à sua aparente melhoria de atitude, para sustentar diferente perspectiva quanto à sua conduta durante o período da liberdade condicional, em que, afinal, se esqueceu de que essa liberdade implicava que o seu processo de reinserção se revelasse de algum modo, o que não aconteceu.
O visado comportamento responsável em liberdade que deveria ter demonstrado revelou-se, manifestamente, afastado.
Ponderados todos os aspectos, inexiste, bem pelo contrário, imagem evolutiva do recorrente que possa, ainda que com o normal risco prudencial, consentir que devesse continuar a beneficiar da liberdade condicional.
A revogação da liberdade condicional foi, pois, solução consentânea com adequada avaliação das finalidades de prevenção que o recorrente, através da sua postura, pôs em crise, de forma intensa e intolerável.
Respeitados os legais critérios, a decisão recorrida não merece censura.
Finalmente, refira-se, quanto à questão colocada pelo recorrente de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, que tal não é admissível, uma vez que a revogação em causa “determina a execução da pena ainda não cumprida” nos termos do art. 64.º, n.º 2, do CP.
Entendimento diverso comportaria preterição do princípio da legalidade das penas, já que, no caso de revogação, não está previsto outro modo de cumprimento senão aquele que vigorava ao tempo em que lhe foi concedida a liberdade condicional.