I- O Despacho Normativo n. 246/91 do Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 8 de Outubro de 1991, publicado no DR - I Serie, n. 246, de 25-10-1991, foi emitido ao abrigo do disposto no art. 11 do Regulamento (CEE) n. 1184 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que preve expressamente que o Estado Portugues tome as medidas complementares necessarias a aplicação deste Regulamento e, nomeadamente, as destinadas a assegurar a fiabilidade das medidas de controlo.
II- Trata-se, pois, de uma norma regulamentar, revestindo a forma de "despacho normativo", como tal dotado das caracteristicas da generalidade e da abstracção, que o distinguem do acto administrativo que e uma decisão individual e concreta.
III- O art. 26, n. 1, al. i), do ETAF, exclui a possibilidade de recurso directo de anulação das normas regulamentares dimanadas dos orgãos da Administração Central, pelo que o despacho cujo pedido de suspensão da eficacia vem formulado, atenta a sua natureza de norma regulamentar, não e, manifestamente, passivel de recurso contencioso de anulação.
IV- Dependendo a suspensão da eficacia do acto contenciosamente impugnado da verificação cumulativa dos requisitos constantes do n. 1 do art. 76 da LPTA, a não ocorrencia, in casu, do requisito negativo da al. c) basta para que a suspensão não possa ser concedida, tornando-se desnecessario averiguar se se verificam ou não os demais requisitos enumerados na dita disposição legal.