I- Os encargos ordinarios a que se refere o artigo 2085 do Codigo Civil (de 1867) apenas abrangem as despesas necessarias para que os bens que constituem a herança tenham, quando da sua divisão e entrega aos interessados, valor identico, tanto quanto possivel, ao do momento de abertura da herança, pelo que não podem considerar-se como encargos ordinarios as despesas feitas com a manutenção dos herdeiros ou com a assistencia a prestar-lhes.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa so podem ser atendidos pelo Supremo Tribunal nos casos referidos no n. 2 do artigo
722 do Codigo de Processo Civil.