I- A falta de notificação ao defensor do arguido, com procuração no processo, da decisão da autoridade administrativa que o condenou em coima constitui mera irregularidade nos termos do artigo 118 ns. 1 e
2 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro.
II- Devendo ser arguida no momento de interposição do recurso da decisão administrativa, é de considerar extemporânea a sua arguição feita na motivação do recurso interposto para a Relação do despacho que rejeitou aquele primeiro recurso, do que resulta encontrar-se aquele vício sanado.
III- O recurso a que alude o artigo 59 ns. 1 e 3 do citado Decreto-Lei n.433/82 faz parte da fase administrativa do processo e não da fase judicial, pelo que não sendo considerado acto judicial não tem aplicação a disciplina dos ns. 5 e 6 do artigo
145 do Código de Processo Civil.
IV- O artigo 60 do referido Decreto-Lei n. 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, contem todas as regras relativas ao prazo de recurso, não havendo nesta matéria qualquer lacuna a integrar com recurso às normas do processo criminal ou civil. O que o legislador fez foi estender ao ao processo de contra-ordenação o regime previsto no artigo 77 do Código de Procedimento Administrativo.