Tendo o Tribunal Constitucional decidido que o art.
1 do Dec-Lei n. 356/79, ao permitir o termo da comissão de serviço por conveniencia de serviço, não e organicamente inconstitucional por não respeitar a materia da al. c) do art. 167 da Constituição (versão originaria) e que, tambem, por não se tratar de materia relativa ao regime e ambito da função publica - mas apenas a fundamentação dos actos administrativos - não viola o disposto na al. m) do citado art. 167, tal decisão faz caso julgado no processo em recurso para o Tribunal Pleno quanto a questão da inconstitucionalidade e e de cumprimento obrigatorio (arts. 2 e 80 da Lei n. 28/82, de 15-11).*