I- As alterações introduzidas pela Lei 15/95 de 25/05 (Lei de Imprensa) pretendem "interalia" reforçar e individualizar a responsabilidade penal de cada um dos agentes do crime de imprensa.
II- A partir de tais alterações já não é tão fácil defender que o crime de imprensa é na maioria dos casos crime de comparticipação necessária; ou que a cumplicidade do director do jornal assenta apenas numa presunção "juris tantum".
III- Cabe no âmbito do n. 5 do art. 26 da Lei da Imprensa, que discriminaliza a conduta do jornalista, o facto qualificado como crime estar inserido em peça jornalistica com fim essencialmente informativo e descritivo, mas assinalado entre aspas, com indicação expressa do seu autor e de que o seu conhecimento teve origem em entrevista dada por esse autor ao jornalista que elaborou a peça jornalística.