I- Tendo-se uma empreitada destinado a realização de trabalhos de construção do Centro de Ferias de
Vila Nova de Cerveira por conta do instituto publico autonomo INATEL e tendo a ora impugnada deliberação de adjudicação dessa empreitada ocorrido em 15-3-84, o seu regime legal era o constante do
DL n. 48871, com as alterações introduzidas pelo
DL n. 232/80, de 16-7.
II- Tendo o dono da obra adoptado, em face de o tipo de empreitada ser "por percentagem", o criterio de simular uma factura mensal tipo, cuja composição não foi impugnada, a comparação entre as propostas com vista a determinar a de mais baixo preço deve fazer-se por aplicação dos preços unitarios propostos por cada concorrente a essa factura mensal tipo, acrescentando-se a tais custos directos as percentagens, tambem por cada concorrente respectivamente propostas, para custos indirectos (tambem chamados "de administração") e para lucro (tambem chamado "de beneficio industrial").
III- Verificando-se, atraves de tal processo, que o valor da factura mensal tipo obtido para a proposta da concorrente a quem o dono da obra adjudicou a empreitada era efectivamente o mais baixo, conclui-se não haver sido nessa adjudicação violado o art. 110 do DL n. 48871.
IV- Conforme dispõe o n. 2 do art. 1 do DL n. 256-A/77, a fundamentação de um acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.