I- No direito sancionatorio tributario ha sanções fixas e sanções variaveis.
II- Nas sanções fixas não ha lugar a graduação, por não ter sentido a apreciação da gravidade da infracção.
III- Nas sanções variaveis ha necessidade de graduar a sanção entre o minimo e o maximo fixado na lei, de acordo com os criterios previstos na mesma lei - gravidade da culpa, importancia do imposto em causa e demais circunstancias da causa.
IV- No processo de transgressão o juiz na sentença condenatoria não esta subordinado a multa inicialmente fixada pelo chefe de repartição de finanças nem a indicada pelo representante da Fazenda Publica na acusação, sem embargo de ter em conta os criterios legais de graduação.
V- A nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, e em numerus clausus.
VI- O ambito do recurso e fixado pelas conclusões, tendo em conta a decisão que se pretende ver anulada, por estar ferida das ilegalidades invocadas.