Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, com sede na rua das Flores, n° 7, Lisboa, impugnou judicialmente o acto de liquidação da taxa relativa a Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra.
O Tribunal Tributário de 1 a Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Câmara Municipal de Sintra interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso.
Novamente inconformada, a Câmara Municipal de Sintra interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1. Mal andou a douta decisão recorrida de 23-10-01 , ao confirmar a sentença de 31-12-97 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, com a fundamentação de que, em síntese, "( . . . ) a fixação da taxa em causa violou o princípio da proporcionalidade..." por ter concluído que "O aumento de 30.000$00 para 300.000$00 do ano de 88 para 89, configura, seguramente, a referida desproporção do aumento da taxa no confronto com os meios - que se mantêm inalterados...".
2. Ora, da matéria de facto dada como assente no douto acórdão recorrido, nada resulta relativamente à manutenção ou alteração dos meios existentes aquando do aumento da taxa, que permita concluir se o aumento produzido respeitou ou não o princípio da proporcionalidade, porquanto
3. Apenas foi dado como assente que " A instalação do posto referido em 1) funciona na via pública", nada mais se referindo que permita avaliar se, designadamente, o espaço do domínio público ocupado com tal instalação continua a ser o mesmo em termos de área ou se sofreu qualquer alteração.
4. Olvidando-se também que a ocupação de um espaço do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes não tem a mesma natureza da ocupação com outro tipo de instalações de perigosidade e potencial poluidor muito inferiores,
5. Sendo certo que esta circunstância não deixou de ser considerada para efeitos do aumento da taxa em causa,
6. Tal como foi também considerada a circunstância das taxas constantes da Tabela de Taxas em vigor em 1988 não ter sido objecto de actualização correspondente à inflação durante alguns anos, o que veio a ser recuperado com o aumento operado em 1989.
A impugnante contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Aberta vista ao MP , decorreu o prazo a que alude o artº 289° do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr . artº 22° do CPPT).
Corridos os visos legais, cumpre decidir .
2- O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:
1) Petróleos de Portugal-Petrogal SA, explorou durante os anos de 1991 a 1994, e desde data não apurada, um posto de abastecimento de combustíveis situado no Concelho de Sintra.
2) A instalação do posto referido em 1) funciona na via pública.
3) Por oficio de 22.8.1995, da CMS foi notificada a impugnante para proceder ao pagamento da quantia de 2.861.937$00.
4) A presente impugnação foi deduzi da em 18.9.95, perante o órgão executIvo da CMS, ao abrigo do n° 2 da Lei n° 1/87, de 6.1 e solicitando em caso de indeferimento a remessa da impugnação a este Tribunal.
5) As liquidações impugnadas foram mantidas por despacho de 4.10.1995 e após foi efectuada a remessa do processo a este Tribunal.
6) As liquidações que vêm impugnadas foram efectuadas de acordo com a tabela de Licenças e Taxas, aprovada pela CMS, em 20.10.1989 e em vigor desde 2.12.89 a qual contém o capítulo IX intitulado, "Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água" cuja cópia consta de fls. 38 a 41 dos autos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e de onde se destaca que por cada "Bomba de Combustível" instalada em local público passou a ser exigida a taxa de 300.000$00, actualizável segundo o índice anual de preços no consumidor, publicado pelo INE.
7) Segundo a respectiva Tabela, a taxa de ocupação do domínio público de instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos correspondia, em 1988, ao valor seguinte, por cada bomba de combustível e por ano:
a) instaladas inteiramente na via pública................................ 30.000$00
b) instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular......................................................................................20.000$00
c) instaladas em propriedade particular mas com o depósito
na via pública ............................................................................20.000$00
d) instaladas inteiramente em propriedade particular, mas
abastecendo na via pública.....................................................15.000$00
8) Em 20 de Outubro de 1989, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra foi aprovada uma nova tabela de taxas, vigente desde 2 de Dezembro de 1989, por cada bomba e por ano, nos seguintes valores:
a) instaladas inteiramente na via pública...................................300.000$00
b) instaladas na via pública, mas com depósito em
propriedade particular ..................................................................200.000$00
c) instaladas em propriedade particular mas com depósito na via
pública... ........................................................................................200.000$00
d) instaladas inteiramente em propriedade particular , mas
abastecendo na via pública .........................................................150.000$00
3- Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do presente recurso, importa referir que a questão suscitada pela impugnante na sua contra-alegação sobre a admissibilidade do presente recurso foi já decidida por esta Secção do STA, a fls. 523 a 526, que transitou em julgado, pelo que, sobre a mesma, não há agora que
emitir pronúncia.
Feito este reparo e passando, então, a apreciar o objecto do recurso, no aresto recorrido e para fundamentar a sua improcedência, depois de ter dado como assente que o tributo em causa era uma "taxa", o Tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido de que a taxa em causa violou o princípio da proporcionalidade, na medida em que a circunstância de essa taxa, a partir de 1989 ter sido fixada pelo Município de Sintra em 300.000$00, tal gerava a ilegalidade da liquidação impugnada, "pois que ao utilizar esse critério esquece e despreza totalmente o carácter sinalagmático da "taxa, ignorando a respectiva contraprestação, consistente no fornecimento de um espaço público para o exercício da actividade em causa
...O aumento de 30.000$00 para 300.000$00 do ano de 88 para 89, configura seguramente, a referida desproporção do aumento da taxa no confronto com os
"meios - que se mantêm inalterados, sendo que a violação do princípio da proporcionalidade não transforma a natureza da taxa em imposto pois que os pressupostos de facto em causa se mantêm...".
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente alegando, em síntese, que, da matéria fáctica dada como assente pelo Tribunal recorrido, não constam elementos que nos permitam concluir pela existência de tal desproporcionalidade.
Cremos que lhe assiste razão.
Com efeito e como já se decidiu nesta Secção do STA em caso em tudo idêntico e cujas observações merecem a nossa concordância, "Não equivale isto a dizer que, no caso, saiu ofendido o princípio da proporcionalidade. É que nos falta no processo, qualquer valor de referência, que permita afirmar uma desproporção entre a taxa exigida à recorrida e o beneficio que, em contrapartida, lhe é propiciado. Estando, agora, em causa o quantitativo da taxa, o seu aumento, só por si não faz, independentemente da ordem da sua grandeza, que a taxa deixe de ser adequada para assegurar os fins de interesse público que com ela se pretende atingir, nem a torna dispensável ou excessiva relativamente ao necessário para atingir o objectivo visado.
Nada nos diz que é a nova taxa, actualizada em 1989, que excede o valor da utilidade prestada à recorrida. Pode bem ser que desproporcionada, por defeito, fosse a taxa que antes vigorava, e que o aumento de 1989 tivesse estabelecido equilíbrio entre as duas prestações. Nem uma coisa nem outra se podendo afirmar, não pode concluir-se pela violação do princípio da proporcionalidade, ao contrário do que entendeu a decisão em apreço" .
E termina: "Significa isto que se torna necessário apurar em que momento haviam sido fixados os quantitativos que vigoravam em 1988, e qual a erosão desde então e até 1989 sofrida pela moeda, de acordo com os índices de preços estabelecidos para cada um dos anos intermédios" (Ac. de 11/7/01, in rec. n° 25.870, junto a fls. 464 e segs. ).
No mesmo sentido, vide Acs. de 10/4/02, in rec. n° 25.920 e de 5/6/02, in rec. n° 25.917.
Pelo que há, assim, que ampliar a matéria de facto com vista a obter os factos que suportem a decisão de direito, conforme o disposto no artº 729º, nº3 do CPC.
4- Nestes termos, se acorda em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido com vista à ampliação da matéria de facto nos referidos termos.
Sem custas
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Pimenta do Vale - relator- Fonseca Limão - Ernâni Figueiredo