VCumpre decidir.
- 1.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
- 2.O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea a) do C.P.Penal.
- 3.O Assistente veio recorrer do despacho judicial que homologou a decisão do M.P., invocando que não se encontram preenchidos os requisitos para efeito de arquivamento dos autos nos termos do disposto no art.º 280.º n.º 1 do C.P.Penal.
- 4.Sobre a recorribilidade do despacho recorrido.
Vejamos.
Como decidiu o Ac. da Relação do Porto de 31 de Março de 2004, in C.J. , Ano XXIX, Tomo II, pag. 210 a 212:
Este comando legal está em conexão com o comando de cada um dos números anteriores do preceito, dos quais nos interessa apenas o primeiro, já que, nestes autos não foi proferida acusação e o segundo abrange os casos em que já tiver sido deduzida acusação e os autos se encontrem na fase da instrução.
Reza assim aquele n° 1: «Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa».
Portanto, para que no final do inquérito possa ser determinado o arquivamento dos autos em caso de dispensa de pena é necessário que esteja suficientemente indiciada a prática de crime para o qual a lei penal preveja expressamente a possibilidade de dispensa de pena - primeira parte da norma - e que se verifiquem os pressupostos daquela dispensa - segunda parte.
Não fala o preceito de que pressupostos se trata. Se os que a norma incriminadora prevê e apenas estes ou se também os pressupostos de que fala o art. 74°, nas als. a) a c) do seu n° 1, ou seja, «A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas» [al. a)]; «O dano tiver sido reparado» [al. b)]; e - À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção» [al. c)].
Cremos que é para esta última solução que aponta a unidade do sistema.
Na verdade, repare-se que, não obstante estar consagrada, relativamente a determinados crimes, a admissibilidade, com carácter facultativo, da dispensa de pena, a sua aplicação só tem lugar se se verificarem os requisitos consagrados nas normas acima transcritas.
E o que ressalta do n° 3 do art. 74° do CP., nos termos do qual «Quando uma norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas als. do n° 1».
Assim, os pressupostos para a dispensa de pena, quando uma norma admitir, com carácter facultativo, esta dispensa são, não apenas os que aquela norma especificamente define, mas também aqueles que a norma genérica contida nas três als. do n° 1 do art. 74° consagra.
Mal se compreenderia, que, estando-se perante um tipo de crime que admite, com carácter facultativo, a dispensa de pena, não sendo proferido despacho de arquivamento e prosseguindo, consequentemente, os autos para julgamento, fosse necessária a verificação dos pressupostos das referidas alíneas para que, provando-se a prática do crime, o arguido pudesse ser dispensado de pena e que, sendo proferido despacho de arquivamento, estes pressupostos fossem dispensados.
Podemos assim concluir que, assim como para a aplicação do instituto da dispensa de pena, quando uma norma o preveja facultativamente, não basta apenas esta previsão para tal aplicação, sendo necessária a verificação dos requisitos de que fala o preceito [os vertidos nas als. a) a c) do n° 1], também para que o inquérito possa ser arquivado quando se esteja perante crime para o qual a lei preveja expressamente a possibilidade de dispensa de pena é necessária igualmente a verificação daqueles requisitos.
Verificados estes pressupostos e decidindo-se o M° P° pelo arquivamento do inquérito, se esta decisão tiver a concordância do juiz o inquérito será arquivado.
Assim, se não estão verificados os pressupostos acabados de analisar e, não obstante, M.P. e juiz lavram decisão conjunta de arquivamento do inquérito, em desconformidade, portanto, com o estatuído no n.º 1 do art.º 280° do CPP, tal situação não cabe na previsão do n° 3 deste mesmo artigo, por forma a dizer-se que não é passível de impugnação, uma vez que não está em conformidade com o disposto naquele n° 1 e só uma decisão de conformidade não é passível de impugnação. Donde, a contrario do que dispõe o referido n° 3, não pode deixar de concluir-se que, naquelas circunstâncias (em caso de desconformidade), a decisão de arquivamento pode ser impugnada. Só assim se compreende a restrição (porque outra coisa não é) que introduz no preceito a expressão «em conformidade com o disposto no artigo anterior». Se, pura e simplesmente, não fosse admissível impugnação da decisão de arquivamento, era absolutamente inócua a introdução daquela expressão no preceito, bastando dizer, tão-somente e como dele já consta, «A decisão de arquivamento... não é susceptível de impugnação».
Veja-se ainda o Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", vol. III, ed. de 2000, pág. 123. «A não susceptibilidade de impugnação significa que desde que se verifiquem os pressupostos legais e a decisão seja conjunta, do Ministério Público e do juiz, não pode ser posta em causa. O juízo de oportunidade que o despacho de arquivamento, no âmbito do art. 280°, traduz não é susceptível de impugnação porque cabe dentro dos poderes discricionários do Ministério Público.
Já não é assim, porém, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos».
Considera o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer que «Com a introdução da norma em apreço pretendeu o legislador acolher a moderna tendência de adopção de soluções especiais que através de tratamento processual mais simples e célere dos caso da pequena criminalidade e libertem os tribunais das questões de menor gravidade penal». E, mais adiante, «Não se trata, pois, de um poder susceptível de ser exercido pelo M° P° de uma forma arbitrária e meramente casuística, mas e só quando, após uma ponderação objectiva e imparcial, constate que se verificam os pressupostos da dispensa estabelecidos na lei. A função garantística dessa objectividade e imparcialidade é, por isso, conferida ao juiz de instrução, com tanto se bastando o legislador».
Ainda assim, não está fora de hipótese a prolação de despacho de arquivamento ao abrigo do art. 280° do CPP ao arrepio das condições estabelecidas neste preceito e parece-nos que a ordem jurídica vigente não aceitaria o sacrifício da legalidade ao tratamento simples e célere da pequena criminalidade, pelo que, a solução a que chegámos, que encontra na letra da lei correspondência, é a que, sem pôr em causa este tratamento, já que, não descarta a inadmissibilidade do recurso para as decisões de arquivamento que estejam em consonância com o estatuído no preceito (n°s 1 e 2), permite reagir contra aquele tipo de decisões, garantindo, assim, simultaneamente, a adopção de soluções rápidas no tratamento da pequena criminalidade e o direito de defesa contra um eventual desrespeito da lei na adopção desta solução.”
Assim, cabe recurso do despacho judicial que homologou a decisão de arquivamento, se se considerar que não se verificavam os pressupostos legais para o efeito (vd ainda Ac Rel Guimarães de 17 de Outubro de 2005, in C.J.,XXX,4,pag.305).
5. Sobre a verificação dos fundamentos legais para o arquivamento.
Vejamos.
No âmbito da realização do inquérito , foram ouvidos:
- a)inquirido o queixoso A… que confirma ter sido agredido pela arguida D… , com arranhões na cara e danificando-lhe os óculos e esclarece e foi agredido também pelos outros 3 arguidos mas não sabe especificar a forma como cada um desses últimos 3 arguidos o agrediram .
- b)inquirida a testemunha B… (filha do assistente ) que alega ter presenciado a arguida D… a agarrar nos óculos do seu pai e atirá-los para o chão e presenciou que a arguida D… e as arguidas E… e H… agrediram o seu pai com socos e pontapés pelo corpo . Que não viu o arguido F… a agredir o seu pai .
- c)inquirida a testemunha C… (mulher do assistente) que alega ter presenciado a arguida D… a agredir o denunciante , agarrando-o pelos cabelos e arranhando-lhe a cara , bem como alega ter presenciado a arguida D… a patinhar os óculos do denunciante , danificando-os . Alega ter presenciado a arguida E… a agredir o assistente com socos e pontapés pelo corpo bem como alega ter presenciado o namorado da E… (F…) a agarrar pelo braço do denunciante , projectando-o contra a parede , ao mesmo tempo que lhe desferiu um pontapé . Disse que não presenciou a arguida H… a agredir o denunciante A… .
- d)Foi interrogada a arguida D… que declara que não agrediu o denunciante, tendo sido o denunciante quem se deslocou em sua direcção e agarrou-a pelos cabelos.
- e)Foi interrogada a arguida E… que declara não ter agredido o denunciante e que se limitou a agarrar na sua mãe D…, a fim de se libertar do denunciante, visto este continuar a agarrar nos cabelos da sua mãe .
f). Foi interrogada a arguida H… que declara não ter agredido o denunciante e que se limitou em tentar libertar a sua nora D…, quando esta estava a ser agarrada pelos cabelos, agarrados pelo denunciante.
g) Foi interrogado o arguido F… (namorado da E…) que nega ter agredido a denunciante e esclarece que interveio no sentido de acalmar os ânimos e não que as agressões alastrassem para além das agressões que o arguido alega que a D… estava a ser vítima, por parte do denunciante.
O assistente A… veio recorrer do despacho judicial de concordância com o arquivamento em caso de dispensa de pena nos termos do art. 280°, n° 1, do CPP, por não estarem verificados os pressupostos e requisitos da dispensa da pena.
O art. 143°, n° 3, do Código Penal dá ao tribunal a faculdade de dispensar de pena o agente quando "tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro" e quando o agente "tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor".
O artigo 280.° n.º 1 do CPP, por seu lado, dá ao Ministério Público a faculdade de, com a concordância do juiz de instrução, arquivar o processo nesta situação, desde que se verifiquem os pressupostos gerais da dispensa de pena, estabelecidos pelo art. 74.° do CP, a saber:
- -diminuta gravidade da ilicitude do facto e da culpa do agente;
- -reparação do dano;
- -não oposição de razões de prevenção especial ao arquivamento dos autos nestes termos.
No caso dos autos entendemos assistir razão ao Assistente, não se verificando os pressupostos de aplicação daquele instituto.
Ora desde logo, e pese embora não existirem testemunhas “independentes” das duas partes em confronto, o certo é que apenas o assistente A…, regista lesões constatadas por exame médico-legal, nem é de crer que, estando sozinho perante os arguidos, ousasse iniciar a agressão a qualquer deles.
Por outro lado, não se mostra reparado o dano próprio deste tipo de ilícito, ou seja, pelo menos, os danos morais resultantes de uma eventual agressão.
VI – Termos em que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo assistente, se revoga a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere não verificados os requisitos para o arquivamento do processo nos termos do art.º 280.º n.º 1 do C.P.Penal.
Sem custas.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd.art.º 94.º n.º 2 C.P.P.)
Lisboa, 7 de Outubro de 2009
Fernando Estrela
Domingos Duarte