I- No caso de aquisição de agua em predio alheio por meio de servidão (artigos 1390, n. 1, e 1395, n. 1, do Codigo Civil), se forem varias as minas fornecedoras dessa agua, varias serão as correspondentes servidões de agua, presa e aqueduto.
II- As servidões podem ser constituidas entre predios que não sejam vizinhos e ainda que de permeio existam caminhos publicos e outros predios particulares.
III- Para efeitos do artigo 1549 do Codigo Civil, os sinais não deixam de ser permanentes por dependerem de licença precaria a conceder pela Administração.
IV- Para a constituição de servidões por destinação do pai de familia basta que algum ou alguns dos sinais sejam visiveis e permanentes e, se os mesmos, de per si, não revelarem uma relação de serventia entre os dois predios, a equivocidade dos sinais visiveis pode ser destruida pelo recurso a elementos estranhos a esses proprios sinais, atraves de quaisquer meios de prova.