I- Quando pela lei antiga - que estabelece um prazo mais longo para a verificação do usucapião do que o fixado pela lei nova - falte menos tempo para o prazo se completar, e aquela a lei aplicavel, dado que o prazo estatuido na lei nova so se conta a partir da sua entrada em vigor.
II- O portador de titulos originarios, declarados sem efeito e substituidos por outros no respectivo processo de reforma, tendo em atenção os principios da boa fe, em acção propria pode pedir tanto a reivindicação dos duplicados como que estes sejam declarados sem valor.
III- E contraria ao sistema juridico da natureza dos titulos de credito reformados a aplicação ao titular das acções originarias de um prazo curto de caducidade, quando a lei não o estabelece expressamente, o que implica o afastamento dos prazos dos artigos 150 e 484, paragrafo 6, do Codigo Comercial.
IV- A decisão judicial que decreta os titulos originarios sem valor e manda reforma-los, não produz caso julgado quanto ao titular dos mesmos, que não tem qualquer intervenção no processo de reforma.