I- No regime do DL n. 289/73, de 6 de Junho, a deliberação camarária de aprovação de obras de ampliação de prédio urbano construido em um dos lotes identificados em alvará de loteamento, devia ser precedida de parecer da D.G.S.U./D.G.P.U., sob pena de nulidade.
II- O loteamento respeita à divisão em lotes e aos correspondentes índices urbanísticos, pelo que referidas no diploma são tanto a licença de loteamento como a de construção nos lotes identificados no respectivo alvará.
III- O parecer aludido em I era dispensado se a licença de ampliação fosse conforme com o plano de urbanização aprovado, nos termos do
DL n. 560/71, de 17 de Dezembro.