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RECURSO DE REVISTA 1424/22.8T8GMR-C.G1.S1 RECORRENTE: JOÃO CARLOS FREITAS ALVES RECORRIDO: JORGE FILIPE DE FREITAS ALVES ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça : RELATÓRIO JORGE FILIPE DE FREITAS ALVES , instaurou processo de inventário para partilha de bens das heranças abertas por óbitos de Joaquim da Silva Alves e Maria Emília Antunes de Freitas Alves, no qual é igualmente interessado, o seu irmão, JOÃO CARLOS FREITAS ALVES . Foi proferido despacho em 1ª instância o qual decidiu nada haver mais a determinar quanto ao requerimento do cabeça-de-casal de 20/01/2025 , por estarem definitivamente decididas todas as questões suscetíveis de influir na partilha, ou, na determinação dos bens a partilhar. Inconformado, o cabeça-de-casal, JORGE FILIPE DE FREITAS ALVES , interpôs recurso de apelação , tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão julgando parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos . Inconformado, veio o interessado, JOÃO CARLOS FREITAS ALVES interpor recurso de revista deste acórdão , tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes . CONCLUSÕES: 1- O acórdão recorrido violou o caso julgado material formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, em afronta aos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil , que impedem a renovação ou requalificação de matéria já definitivamente decidida. 2- A decisão do STJ apreciou e decidiu, com força vinculativa plena, que não ficou provada a existência de mútuo e nem de doação, inexistindo qualquer facto novo e superveniente que permita qualificar agora a entrega de € 80.000,00 como liberalidade, pelo que a reapreciação da mesma realidade factual viola os artigos 619.º , 621.º e 625.º do Código de Processo Civil . 3- O caso julgado material abrange não apenas o que foi decidido, mas também o que podia e devia ter sido decidido no incidente de reclamação à relação de bens, pelo que a tentativa de reintrodução da mesma matéria sob nova qualificação jurídica contraria o artigo 619.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . 4- O acórdão recorrido não teve em conta que a eliminação da verba n.º 1 da relação de bens encerrou definitivamente a discussão sobre a possibilidade de relacionar agora a quantia de € 80.000,00, agora como mera liberalidade, violando a autoridade do caso julgado e o princípio da segurança jurídica consagrados nos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil . 5- O requerimento de aditamento apresentado pelo cabeça de casal não assenta em qualquer facto superveniente, mas apenas numa nova leitura jurídica de factos antigos, sendo inadmissível à luz do artigo 588.º do Código de Processo Civil , que exige factos supervenientes materiais e objetivamente novos. 6- A denominada “superveniência jurídica” não tem consagração legal e não pode fundamentar a alteração tardia da causa de pedir, sob pena de violação dos artigos 588.º , 5.º , 6.º e 7.º do Código de Processo Civil , que consagram a preclusão, a estabilidade da instância e a concentração das alegações. 7- A decisão recorrida viola os princípios estruturantes do processo de inventário, designadamente: - O princípio da preclusão dos articulados (artigos 5.º, 6.º e 7.º CPC ), - A estabilidade da instância (artigos 260.º e 265.º CPC ), - E a concentração das questões (artigos 552.º, 588.º e 590.º CPC ), permitindo mutações sucessivas e arbitrárias na relação de bens. 8- A admissão do aditamento subverte a natureza do inventário e contraria o regime próprio do processo especial, violando os artigos 1102.º e seguintes do Código de Processo Civil , que exigem estabilização progressiva da relação de bens. 9- Com a prolação do acórdão do STJ ficaram definitivamente decididas todas as questões suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar, pelo que bem andou o Tribunal de 1ª Instância no seu despacho de 01.10.2025; 10- O despacho de 01.10.2025 aplicou corretamente o regime legal, respeitando o caso julgado material e o regime dos articulados supervenientes, pelo que deve ser mantido. 11- O acórdão recorrido, ao revogar esse despacho, incorreu em erro de julgamento de direito, impondo-se a sua revogação e a reposição da decisão de 1.ª instância, nos termos dos artigos 674.º , n.º 1, al. a) e 682.º do Código de Processo Civil . Termos em que deve ser dado total provimento à presente revista, substituindo-se o acórdão recorrido por acórdão que mantenha o despacho da primeira instância de 01.10.2025, que decidiu que nada mais havia a determinar quanto ao requerimento do cabeça-de-casal de 20.01.2025, por estarem definitivamente decididas todas as questões suscetíveis de influir na partilha ou na determinação dos bens a partilhar. O recorrido não contra-alegou . Colhidos os vistos , cumpre decidir . Questão prévia Âmbito do recurso de revista por ofensa de caso julgado O recorrente interpôs recurso de revista alegando que o “acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães viola o caso julgado material formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025” . Vejamos a questão . Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado – art. 629º/2/a, do CPCivil. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 671º/2/a, do CPCivil. Sendo o recurso de admitir ao abrigo do art. 629º/2/a do CPCivil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. Por isso, salvo quanto à parte em que vem invocada a violação de caso julgado, fundamento que, independentemente do valor da causa e da sucumbência , viabiliza o acesso ao terceiro grau de jurisdição – art. 629º/2/a –, por inadmissibilidade da impugnação , não se conhecerá das demais questões suscitadas no recurso , no caso, ” da inadmissibilidade do aditamento e ausência de superveniência e, da violação do princípio da estabilidade da instância” . A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais [1] . Assim, quando o recurso é recebido nos termos do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão (no caso, ofensa de caso julgado) , não podendo alargar-se a outras questões , como entende a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça [2] , [3] , [4] , [5] , [6] . Concluindo, o objeto deste recurso fica limitado à apreciação da ofensa de caso julgado, não se alargando às outras questões suscitadas, por relativamente às mesmas não ser admissível recurso (dado tratar-se de questões interlocutórias [7] ) . Destarte, o âmbito do presente recurso de revista fica limitado à apreciação da questão da ofensa de caso julgado . OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JOÃO CARLOS FREITAS ALVES , ora recorrente , que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão : 1.) Saber se houve violação de caso julgado . FUNDAMENTAÇÃO FACTOS 1.) Jorge Filipe de Freitas Alves instaurou processo de inventário para partilha de bens da herança de Joaquim da Silva Alves e Maria Emília Antunes de Freitas Alves, falecidos em 19 de junho de 2017 e 26 de fevereiro de 2022, respetivamente, no qual é igualmente interessado, para além do requerente, o seu irmão João Carlos Freitas Alves. 2.) Nomeado cabeça de casal, o requerente apresentou relação de bens, na qual relacionou, sob a verba n.º 1, um «Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de setembro de 2002, sobre o interessado João Carlos Freitas Alves e mulher Isabel Maria Guimarães Oliveira Alves, referente a mútuo realizado pelos autores da herança (Doc.1)». 3.) O interessado João Carlos Freitas Alves deduziu reclamação à relação de bens, à qual o cabeça de casal respondeu. 4.) Instruído o incidente, foi o mesmo julgado parcialmente procedente e, por via disso, e além do mais, foi decidido «Condenar o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o Interessado, João Alves». 5.) Inconformado, o cabeça de casal, Jorge Filipe de Freitas Alves, interpôs recurso de apelação, no qual pugnou pela revogação da decisão proferida e pela sua substituição por outra que mantivesse a relação de bens tal como foi apresentada, no que concerne à verba n.º 1, correspondente ao crédito no valor de € 80.000,00, sobre o interessado João Carlos Freitas Alves e mulher Isabel Maria Guimarães Oliveira Alves, referente a mútuo realizado pelos autores da herança em 20 de setembro de 2002. 6.) O Tribunal da Relação, por acórdão de 08.02.2024, apreciou a questão de saber se a verba n.º 1 do ativo da relação de bens devia manter-se ou ser retirada e decidiu julgar o recurso parcialmente procedente, na sequência do que determinou que o cabeça de casal reformulasse a verba nº 1, deixando de incluir na mesma uma dívida do interessado João Carlos Freitas Alves à herança, decorrente de contrato de mútuo, e passasse a descrevê-la como montante que foi doado a esse interessado pelo de cuiús, mantendo o restante da sentença recorrida. 7.) Inconformado, o recorrido João Carlos Freitas Alves interpôs recurso de revista, pugnando pela substituição do acórdão recorrido por outro que mantivesse a decisão proferida na primeira instância. 8.) O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em 14.01.2025, no qual considerou que a pronúncia desta Relação no sentido da existência de uma doação, no montante de € 80.000,00, feita pelo inventariado ao interessado João Carlos Freitas Alves, «extravasou o âmbito da pronúncia que fora chamada a emitir», integrando «a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC », e, na sequência, revogou o acórdão recorrido, «na parte em que determinou que se inclua na relação de bens uma dívida do interessado João Carlos Freitas Alves à herança, decorrente de montante que foi doado a esse interessado pelo de cujus – assim prevalecendo a decisão da 1.ª instância, que condenou o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado João Alves». 9.) Por requerimento de 20.01.2025, o cabeça de casal requereu o aditamento à relação de bens de uma verba com o seguinte teor: «80.000,00 Euros (oitenta mil euros) doados ao interessado João Carlos Freitas Alves e mulher Isabel Maria O. Freitas Alves, doação essa realizada pelos autores da herança, em 2002 (Doc 1 junto com a relação de bens)». 10.) Em 01.10.2025 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo ao acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou procedente a revista e, em consequência, revogou o acórdão recorrido, fazendo prevalecer a decisão da 1.ª instância, que condenou o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado João Alves, nada mais nos cumpre determinar quanto a esta matéria». 2. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso , circunscrito pelas respetivas conclusões , salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras , e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto) . 1.) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO. O recorrente alegou que o “Ac. do STJ de 14.01.205, na procedência do recurso, revogou o Ac. do TR de Guimarães de 08.02.2024, fazendo prevalecer a decisão da 1ª instância, que condenou o cabeça-de-casal a eliminar da relação de bens a verba nº 1, onde se relacionava um alegado crédito da herança” . Assim, concluiu que “a eliminação da verba n.º 1 encerra definitivamente a discussão sobre a existência de qualquer valor relacionável no âmbito daquele incidente, não podendo agora o cabeça-de-casal, por via de aditamento, reabrir a mesma realidade factual, apenas mudando a qualificação jurídica” . O tribunal a quo decidiu que “o objeto de decisão das instâncias, foi a questão de saber se deveria, ou não, manter-se relacionada a verba n.º 1 do ativo da herança – “Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de Setembro de 2002, sobre o interessado João Carlos Freitas Alves e mulher Isabel Maia Guimarães Oliveira Alves, referente a mútuo realizado pelos autores da herança” – e o que ficou definitivamente decidido, foi que tal verba deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do aludido mútuo”. Vejamos a questão . Caso julgado O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal , podendo ter ou não o valor de caso julgado material [8] . O caso julgado traduz-se, pois, na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou recurso ordinário [9] , [10] . Utiliza-se o conceito para significar as situações ou relações ou relações já definitivamente consolidadas por via de decisão judicial (despacho, sentença ou acórdão) , que não por outros meios ou instrumentos jurídico-privados [11] . O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão que transitou em julgado , como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição [12] . Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada [13] . É formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual . Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo [14] . No caso dos autos , o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que “o cabeça de casal alegou que a herança tinha, sobre o interessado João Carlos Freitas Alves, um crédito proveniente de mútuo, isto é, que o havia obrigado a restituir-lhe. Nada foi alegado no que concerne à entrega, com espírito de liberalidade da quantia de € 80 000,00. Assim, ao darem como não provado o factualismo atinente ao mútuo e ao julgarem procedente a reclamação do interessado, que pretendia a eliminação dessa verba creditória (a título de mútuo), tanto a 1.ª instância como a Relação se contiveram no objeto do incidente. Porém, a Relação, ao pronunciar-se acerca da existência de uma doação, que como tal deveria ser relacionada, extravasou o âmbito da pronúncia que fora chamada a emitir, cometendo, pois, a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ”. Assim, “julgou procedente a revista e, consequentemente, revogou o acórdão recorrido, na parte em que se determinou que se inclua na relação de bens uma dívida do interessado João Carlos Freitas Alves à herança, decorrente de montante que foi doado a esse interessado pelo de cujus assim prevalecendo a decisão da 1.ª instância, que condenou o Cabeça de Casal a eliminar da relação de bens a verba n.º 1 onde se relaciona um crédito da herança sobre o interessado João Alves”. Conforme entendimento do tribunal a quo , que subscrevemos “o que foi objeto de decisão daquelas instâncias, foi a questão de saber se deveria, ou não, manter-se relacionada a verba n.º 1 do ativo da herança – “Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de Setembro de 2002, sobre o interessado João Carlos Freitas Alves e mulher Isabel Maia Guimarães Oliveira Alves, referente a mútuo realizado pelos autores da herança” – e o que ficou definitivamente decidido, foi que tal verba deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do aludido mútuo. Nada mais foi objeto de apreciação e decisão, relativamente a tal matéria”. Ora, o cabeça-de-casal veio requereu que “fosse aditada uma verba à relação de bens com o seguinte teor: 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) doados ao interessado João Carlos Freitas Alves e mulher Isabel Maria O. Freitas Alves, doação essa realizada pelos autores da herança, em 2002”. Temos, pois, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça só se pronunciou que “a verba n.º 1 do ativo da herança – “Crédito no valor de 80.000,00 Euros” – deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” e, não que “deveria ser retirada da relação de bens a quantia de 80 000,00 € a título de doação feita pelo de cuis ao interessado, João Freitas Alves” . Como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, “o mútuo e a doação são negócios jurídicos distintos, cuja concretização pressupõe realidades factuais diversas” . Concluindo, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” , nada tendo apreciado ou decidido que “a verba nº1 deveria ser retirada da relação por não ter sido demonstrada a existência de uma doação” . O que transitou em julgado , por força do caso julgado , foi a questão de que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” , não mais podendo esta questão ser discutida por este tribunal. Deste modo, tendo o acórdão o Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025 , já transitado em julgado, apreciado a questão , isto é, que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” , o tribunal a quo não estava impedido de apreciar e decidir a questão de dever “ser ou não incluída na relação de bens a quantia referente a uma doação”. O que teria de se impor e ser acatada pelo tribunal a quo , era a questão de “a verba n.º 1 dever ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” e, nada mais. Ao decidir como decidiu , o tribunal a quo não desrespeitou a decisão proferida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025 , pois não entendeu que “a verba n.º 1 não devia ser retirada da relação de bens por estar demonstrada a existência de um mútuo” , não alterando, pois, a decisão anteriormente proferida. Face a tal decisão , não há violação do caso julgado , pois não há contradição de julgados entre o decidido pelo tribunal a quo ao determinar “a inclusão na relação de bens da quantia referente a uma doação” , e o decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025 , que determinou que “a verba n.º 1 deveria ser retirada da relação de bens por não ter sido demonstrada a existência do mútuo” . Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista , há que confirmar o acórdão recorrido. DISPOSITIVO DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS [15] Custas pelo recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver) , porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido . Lisboa, 2026-06-02 [16] , [17] (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Isoleta Costa) – 1º Adjunto (Jorge Leal) – 2º Adjunto [1] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil , 6ª edição, pp. 54/55. [2] A admissibilidade excecional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 3468/16.0T9CBR.C1.S1 , https://www.dgsi.pt/jstj . [3] Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC , o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-15, Relator: NUNES RIBEIRO, Processo: 2623/11.3TBSTB.E1.S1 , https://www.dgsi.pt/jstj . [4] Se o recurso é admitido apenas por verificada/indiciada qualquer das exceções da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do principal diploma adjetivo o seu objeto fica restringido ao conhecimento da impugnação que condicionou o seu conhecimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS , Processo: 34/12.2TBLMG.C1.S1 , https://www.dgsi.pt/jstj . [5] A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-14, Relator: JOSÉ RAINHO, Processo: 2075/17.4T8FNC.L1.S1 , https://www.dgsi.pt/jstj . [6] Sendo o recurso de admitir ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-12, Relatora: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, Processo: 22.11.2018 408/16.0T8CTB.C1.S1 , https://www.dgsi.pt/jstj . [7] No caso, não é admissível recurso de revista (normal) , porquanto não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo, foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil. [8] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado , Artigos 627º a 877º , vol. 3º, 3ª edição, p. 19. [9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil , volume II, 2ª edição, p. 446. [10] O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão) , quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação) . Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra, Coimbra Editora, 1976, p. 304. [11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil , volume II, 2ª edição, pp. 446/47. [12] RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias , Julgar Online , novembro de 2018, p. 2. [13] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil , 2ª ed., pp. 307/08. [14] ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil , 2ª ed., pp. 307/08. [15] A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional . [16] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º /2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08 , com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018 , de 20/09. [17] Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página .