I- É susceptível de gerar grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de acto que, nos termos do art.
55, n. 4, do Decreto-Lei n. 376/87, de 11.12, exonera, findo o período probatório, escriturário judicial nomeado provisoriamente, com fundamento em inaptidão profissional.
II- A averiguação da legalidade do acto de exoneração, mormente quanto à avaliação do aproveitamento do funcionário durante o período probatório, não poderá ser efectuado no âmbito do processo de suspensão de eficácia, dado o carácter meramente cautelar desta providência.
III- A norma do art. 76, n. 1, da LPTA, interpretada no sentido da exigência cumulativa dos requisitos que aí são enunciados, para efeito se conceder a suspensão de eficácia, não é inconstitucional.