22. O DIREITO:
A recorrente assaca ao acto recorrido os seguintes vícios: i) nulidade, decorrente de falta de atribuições da autoridade recorrida; ii) violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto; iii) vício de forma, decorrente de falta de fundamentação.
E, conforme foi referido, no relatório, foi levantada a questão prévia da manifesta ilegalidade do recurso, de que há que conhecer prioritariamente.
E conhecendo.
2. 2. 1. Essa ilegalidade decorreria do facto do recurso hierárquico ter sido interposto para além do prazo de 30 dias, estabelecido na alínea a) do artigo 34.º da LPTA.
Mas, efectivamente, não se verifica, como defende a recorrente.
Na verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada no n.º 11 de 2.2.1., esta foi notificada do acto do IGAC em 27/3/02, tendo dele apresentado reclamação em 12/4/02, ou seja, dentro do prazo legal para a apresentação das reclamações, que é de 15 dias (artigo 162.º, n.º 1 do CPA), pois que o prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados (artigo 72.º, n.º 1 do mesmo diploma). Foi notificada do indeferimento da reclamação em 9/5/02. Como do acto do IGAC havia recurso hierárquico necessário para o respectivo ministro, a reclamação suspendeu o prazo desse recurso (artigo 164.º, n.º 1 do CPA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31/1. O que significa que o prazo de interposição do recurso hierárquico esteve suspenso desde 12/4/02 até 9/5/02, tendo decorrido, até ao início da suspensão, 11 dias.
O prazo para a interposição do recurso hierárquico começou a correr novamente em 10/5/02, tendo decorrido, desde esse dia até 31 de Maio, data em que o recurso foi interposto, 14 dias, que somados aos 11 decorridos antes da suspensão do prazo, nos dá 25 dias, ou seja menos que os 30 estabelecidos para a interposição do recurso (artigo 168.º, n.º 1).
Foi, assim, o recurso hierárquico interposto em tempo, pelo que improcede a questão prévia suscitada.
2. 2. 2. A nulidade invocada, por cujo conhecimento cumpre começar (artigo 57.º da LPTA), decorre, na óptica da recorrente, do facto do acto impugnado - controlo a posteriori dos requisitos da emissão de selos - não estar previsto na lei, o que equivale à prática de um acto para o qual o recorrente carecia de atribuições (artigo 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA).
Mas, desde já adiantamos que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, "atribuições" são os interesses públicos cuja realização cabe à pessoa colectiva, com vista à prossecução dos seus fins específicos, sendo a "competência" o conjunto de poderes funcionais conferidos por lei aos órgãos dessas pessoas colectivas, para o desempenho das suas atribuições (cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 10.ª edição, pág. 202-203 e 211-213 e Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 453-461 e 606-615).
O Governo é o órgão de condução política geral do país e o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da CRP), sendo constituído pelo Primeiro Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado (artigo 183.º, n.º 1), havendo unanimidade na doutrina e na jurisprudência em que, apesar de fazerem parte da mesma pessoa colectiva, a prática por um ministro de um acto inserido na esfera de atribuições de outro determina a nulidade dos respectivos actos, por falta de atribuições (cfr., por todos, na doutrina, Freitas do Amaral, obra citada, pág. 609, e, na jurisprudência, o acórdão do STA (Pleno) de 3/10/96, recurso n.º 24 079).
Ora, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com o objectivo de assegurar o exercício da tutela fiscalizadora do Governo sobre os espectáculos de natureza artística e os direitos de autor e conexos (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica desta Inspecção-Geral, e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 120/2 002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional), competindo-lhe, além do mais, assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos, gozando o seu pessoal de inspecção, no domínio específico destas actividades, dos poderes de fiscalização previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro e pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 8/2), entre os quais figuram os previstos no artigo 201.º do CDADC.
Donde resulta que estão atribuídos ao Ministério da Cultura poderes funcionais relativos ao exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas, para a realização do interesse público da salvaguarda dos direitos de autor, o que significa que esta espécie de actividade está sob a sua alçada, ou seja no âmbito das suas atribuições.
Pelo que se não verifica o vício arguido, decorrente da falta de atribuições do recorrido.
A ilegalidade de que o mesmo foi subsumido, na formulação da recorrente, pode, contudo, preencher o vício de violação de lei, pelo que, tratando-se de mera qualificação jurídica, dele há que conhecer.
Para o recorrente, esse vício decorre da medida aplicada, consistente, na prática, no controlo a posteriori dos requisitos da emissão de selos, não estar prevista na lei, em virtude desta apenas poder prever a punição da falta de emissão de selos e não a punição da própria emissão de selos.
Tentando esclarecer esta alegação, refere a recorrente que, na primeira situação, a única possibilidade da Administração é aplicar uma sanção, enquanto que, na segunda, o que se lhe impõe é, no caso de não verificação dos requisitos legais para a sua emissão, não autorizar essa emissão.
Mas também não lhe assiste razão.
Na verdade, não se está, no caso sub judice, perante a aplicação de sanções, mas sim perante a reparação de um erro considerado cometido, com vista a evitar a comercialização dos filmes em causa pela recorrente, que foi considerada ser ilegal, em face da rescisão unilateral do contrato de duplicação e comercialização pela entidade detentora dos direitos de autor.
Ora, competindo ao IGAC emitir os selos indispensáveis à comercialização dos filmes, é indiscutível que também pode proibir a utilização dos selos emitidos e ordenar a sua restituição, tudo se passando sob a égide do poder de revogação, que é sempre conferido ao autor do acto revogado, bem como aos seus superiores hierárquicos, quando não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno, como era o caso (cfr. artigo 142.º do CPA).
Não se cura, na apreciação do vício em análise, de apurar da legalidade da revogação, mas sim do poder de revogar, que decorre, intrínsica e indissociavelmente, do poder de decidir, sendo certo que, como decorre do exposto, o recorrido tinha competência para o fazer.
Pelo que improcede também o vício de violação de lei em apreciação, o que leva à improcedência das conclusões 8.ª, 9.ª, 10.º e 11.ª, 2.ª parte, das alegações de recurso.
2. 2. 3. Iremos passar a conhecer, de seguida, do vício de forma decorrente de falta de fundamentação, em virtude de ser indispensável apurar o verdadeiro conteúdo do acto impugnado para efeitos de apreciação do vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, que há-de ser apurado em função da real fundamentação do acto.
Esse acto, cujo teor é "Concordo, pelo que indefiro o presente recurso" foi praticado sobre a informação que constitui fls 17 a 22 dos autos, pelo que se apropriou dos fundamentos desta, que são, assim, os seus fundamentos.
E apreciando esses fundamentos, verifica-se que o acto recorrido se baseou, em síntese: os selos emitidos haviam sido fornecidos por lapso, dado que, aquando da sua emissão, em 27/2/02, o IGAC já tinha sido informado pela ..., por fax de 6 do mesmo mês, de que, a partir de 31/1/02, deixara de editar títulos cujo direito de exploração detinha, em vídeo e DVD, através da A..., ... ou qualquer outra, e ainda haver discrepância entre a emissão do fax emissor e a identificação do requerente; independentemente da questão da validade da rescisão unilateral do contrato de cedência de direitos entre a ... e A..., questão de que a IGAC não tinha que cuidar, este organismo, ao qual cabe aferir da titularidade dos direitos de exploração de videogramas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea d) do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6/2, considerou que a emissão de selos em 27/2/02 não tinha tido em conta aquela rescisão do acordo e, por isso, houvera lapso dos serviços nessa emissão, tanto mais que, entretanto, a ..., em 11/3/02, formalizara denúncia contra a A... por actuação ilícita na requisição dos selos; a invocação do lapso pela IGAC, que, em face dele, só podia actuar a posteriori, reportava-se tanto à existência da discrepância entre o fax do emissor (da A...) e a identificação da requerente (...), como ao conhecimento da rescisão, pelo que, embora se tenha comprovado a anterior prática de a A... requisitar os selos em nome da ... e da IGAC os emitir, este facto novo - rescisão do contrato - conferiu relevo à discrepância.
Tudo isto foi considerado após a referência de que a A... havia reclamado do acto do IGAC, questionando a legalidade da resolução do contrato operada pela ..., acentuando que esta não lhe proibira a requisição de selos, mas apenas a duplicação de videogramas a partir de 31/1/02 e dando nota do acordo firmado entre ambas sobre a data de 31/5/02 como termo do período de vendas dos stocks de vídeos e DVD,s.
Um acto administrativo está devidamente fundamentado quando permite dar a conhecer aos seus destinatários o iter cogniscitivo e valorativo que conduziu à sua prolacção, ou seja, a razão por que foi decidido dessa forma e não de outra, de molde a habilitá-los a uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a sua impugnação contenciosa.
É, por isso, um conceito relativo, que varia de acordo com o tipo legal de acto e as circunstâncias concretas do caso, estando preenchido sempre que a externação das circunstâncias de facto e de direito operadas permitam a um destinatário normal perceber as razões que o determinaram (cfr., por todos, o acórdão deste Tribunal de 14/12/01, recurso n.º 39 559 e de 18/12/02, recurso n.º 46 664).
O que releva na fundamentação é, assim, a compreensão do sentido da decisão, das razões porque foi decidido dessa maneira e não de outra e já não a veracidade dos pressupostos de facto ou a correcção dos pressupostos de direito invocados, que já com eventuais erros nos pressupostos de facto ou de direito, determinantes de vício de violação de lei, contende (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste tribunal de 7/1/98, 21/8/96 e 2/12/03, proferidos nos recursos n.ºs 43 812, 31 085 e 1953/02, respectivamente).
Aplicando estes princípios ao acto impugnado, impõe-se apreciar os fundamentos relevantes, que são os dele expressamente constantes, aqueles para que esses fundamentos remetem e aqueles que se inserem, sem qualquer margem para dúvidas, no procedimento lógico de formação do acto administrativo.
E, em face do que ficou dito, impõe-se concluir que o acto está fundamentado.
Na verdade, considerou que os selos foram emitidos por lapso, que concretizou: a discrepância dos faxes e a resolução do contrato comunicada pela entidade detentora dos direitos de autor em 6/2/02.
Quanto à discrepância dos faxes e à prática anterior de conceder os selos directamente à recorrente, esclareceu que a sua relevância se ficou a dever à resolução do contrato e à denúncia da ....
E quanto ao acordo estabelecido entre a recorrente e a ... que lhe permitia comercializar os DVD,s até 31 de Maio, resulta da sua argumentação/ fundamentação que o que considerou relevante foi a situação existente em 27/2/02, data em que os selos foram fornecidos "por lapso" e que, como tal, dado caber ao IGAC aferir da titularidade dos direitos de exploração de videogramas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea d) do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6/2, se lhe impunha ordenar, a posteriori, a devolução dos selos.
Os fundamentos invocados, embora podendo não serem verídicos ou conduzirem à legalidade do acto, percebem-se, o que é suficiente em termos de fundamentação, como, aliás, resulta da forma como a recorrente atacou a legalidade substancial do acto.
Não se verifica, por isso, o vício de forma decorrente de falta de fundamentação, pelo que improcedem as conclusões 12.ª a 15.ª das alegações da recorrente.
2. 2. 4. A recorrente assaca ao acto impugnado o vício de violação de lei, que faz decorrer de erro nos seus pressupostos de facto.
Esse erro é atribuído ao facto do acto recorrido ter mantido o acto do IGAC, que ordenou a restituição dos selos relativos ao DVD "Paciente Inglês", em virtude da ..., que era a detentora dos respectivos direitos de autor, não autorizar a sua comercialização, quando, à data da sua prática, bem como da do despacho do IGAC que indeferiu a reclamação da recorrente, já ambas as autoridades - Ministro da Cultura e IGAC - tinham conhecimento do acordo da ... (...) de permitir à recorrente a venda dos filmes que esta tivesse em stock até 31 de Maio de 2 002 e de ter havido lapso nos faxes.
O recorrido defende, em síntese, que: o conhecimento da autorização de comercialização até 31 de Maio dada pela ... foi posterior à prática do acto hierarquicamente recorrido e que o que releva são os pressupostos de facto e de direito existentes à data da prolação desse acto; se desconhece se os selos pedidos se destinavam a filmes existentes em stock ou a filmes a duplicar; nunca poderia proferir decisão que conduzisse à comercialização dos filmes abrangidos pelo acordo para além de 31 de Maio.
De acordo com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6/2, para a atribuição dos selos em causa era obrigatória a demonstração da titularidade dos direitos de exploração.
À data da prolação da decisão do IGAC hierarquicamente recorrida, esta autoridade estava na posse de elementos segundo os quais a entidade detentora da titularidade desses direitos não concedia autorização para a recorrente comercializar o seu filme em causa.
Mas, à data da prática do acto recorrido, tal como, aliás, à data da decisão da reclamação da decisão do IGAC, já estas autoridades tinham conhecimento do acordo existente entre a ... e a recorrente.
Ora, sendo o recurso hierárquico um recurso de reexame (cfr. artigo 174.º do CPA), ou seja, “um recurso de apreciação da situação concreta, para ver que acto ela pede (se o acto praticado se um novo acto)” – Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 772 - tinha a autoridade ad quem de levar em conta todos os elementos, de facto e de direito, de que dispusesse no momento da sua decisão, independentemente até de terem ou não sido alegados.
Com efeito, impunha-se-lhe que reapreciasse toda a situação e que proferisse um acto actual, pois que esse acto, consubstanciando a última palavra da Administração, era que definia a situação jurídica em causa. O que significa que o referido acordo é relevante para a apreciação da legalidade do acto recorrido.
Assim sendo, há que apurar o verdadeiro alcance desse acordo.
E levando em conta as cartas de fls 45-46 e 47 dos autos, o que é de considerar é que o acordo de comercialização se reportava ao stock existente, terminando, porém, essa comercialização em 31 de Maio.
O stock existente não foi definido, não se podendo, contudo, deixar de extrair do conjunto da correspondência travada entre a recorrente e a ... que abrangia o número de DVD,s para o qual haviam sido solicitadas as etiquetas pela recorrente, concedidas pelo acto hierarquicamente recorrido.
O argumento do recorrido, esgrimido na sua resposta e nas suas alegações, de que se não sabia se essas etiquetas se destinavam a DVD,s em stock ou a DVD,s a reproduzir, não consta do acto impugnado, pelo que é irrelevante, sendo certo que sempre teria de soçobrar perante o entendimento acima definido.
O que significa que o acto impugnado incorreu no arguido erro nos seus pressupostos de facto.
Na verdade, por um lado, a proibição de comercialização comunicada por fax de 6/2/02 foi substituída pelo acordo de autorização de venda do stock até 31 de Maio, acordo esse a que, conforme foi referido, não foi atribuída relevância, como devia ter sido. E, por outro, a discrepância de faxes, que se verificava mas sempre foi aceite, tendo sido valorizada pela referida comunicação de 6/2, não podia deixar de ser desvalorizada em face do acordo de venda até 31 de Maio.
Chegados a esta conclusão, impõe-se apreciar a alegação do recorrido de que, tendo o acto impugnado sido praticado posteriormente à referida data limite de 31/5/02, não podia autorizar a venda do DVD em causa e deixar de ordenar a devolução das etiquetas estabelecida no despacho do IGAC notificado em 23/2/02.
Sendo certo que assim era, impunha-se, porém, que a devolução apenas abrangesse as etiquetas existentes em 31/5/02 e não todas as fornecidas em 7/3/02, como resulta do acto impugnado, o que não afasta o considerado verificado erro nos pressupostos de facto.
Procedem, assim as conclusões 1.ª a 8.ª das alegações de recurso.