I- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, permite a rectificação das categorias em que os funcionarios das ex-colonias, e pertencentes ao quadro geral de adidos, tenham sido providos ulteriormente ao inicio de funções do Governo Provisorio de Angola, salvaguardando-se, porem, as situações posteriores a essa data que correspondam as normais expectativas de promoção e que hajam resultado de actos administrativos conformes com a norma do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e dos diplomas organicos dos serviços que respeitem os principios consignados naquele Estatuto.
II- Porem, as alterações resultantes (v. g., os vencimentos) não atingem o tempo anterior, isto e, so produzem efeitos para o futuro.
III- Aquelas rectificações não contrariam o disposto no artigo 13, alinea a), da Constituição da Republica.
IV- Não merece, por isso, censura o despacho que rectificou a categoria de terceiro-oficial e a letra
Q para a categoria de escriturario-dactilografo, letra
S, em relação a um funcionario dos Serviços de
Saude e Assistencia de Angola, que foi promovido a terceiro-oficial apos 31 de Janeiro de 1975, por lista nominativa e sem estar aprovado em concurso de provas praticas.