I- De acordo com a segunda parte do parágrafo 3 do artigo 571, do Código de Processo Penal de 1929, o réu poderá requerer que se proceda a novo julgamento, se tiver sido condenado em pena maior, nos casos em que se procedeu ao seu julgamento em processo de ausentes - artigo 562 e seguintes, do citado Código;
II- É incontroverso que a pena de prisão de 1 a 10 anos é uma pena maior, na definição da Lei nº 41/85, de 14 de Agosto, onde se considera ser daquela natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo.
III- De acordo com as conclusões anteriores, pode requerer novo julgamento o réu condenado, por crimes de emissão de cheque sem provisão, nas penas parcelares de 18 meses e 2 anos de prisão e na pena única de 2 anos e meio de prisão, já que para a determinação da pena maior o que releva é a pena abstractamente aplicável e não a concretamente aplicada.