I- No seu conteúdo essencial, o recurso consiste em uma nova apreciação judicial de uma decisão judicial.
II- Ora, o despacho recorrido nada decidiu sobre a solicitada apensação. Esta matéria não foi objecto de apreciação. Consequentemente, não pode ser agora reapreciada.
III- Não se tendo instruido o recurso com certidão ou documentos pertinentes - arts. 742 - 2 e 3 e 743 - 3,
CPC, aplicáveis por força do art. 4, CPP - não se prova um dos fundamentos de facto do recurso, o que basta para não se poder invocar, separadamente, o art. 205, e aquele não pode lograr provimento.