I- Anteriormente ao ETAF o funcionario da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) que actuava como
MP nos tribunais de primeira instancia das contribuições e impostos, ao abrigo da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF) (arts. 50 a 53), tinha legitimidade, como parte [art. 4, al. a), do CPCI], para instaurar execução por divida de emprestimo da
CGD.
II- Desta forma não são inconstitucionais, ante o art.
298 da CRP, as referidas disposições daquela Organização, a sombra das quais foi instaurada essa execução por tal funcionario, uma vez que e meramente formal o contraste das mesmas com os arts. 224 a 226 da dita CRP.