I- Em face do n. 1 do art. 146 do CPC podemos considerar, de resto de acordo com a DOUTRINA e JURISPRUDENCIA correntes, que a figura do justo impedimento so surge em face dum acontecimento estranho a vontade das partes, de um acontecimento que estas não podem prever usando daquela diligencia e atenção que são comuns e exigiveis a generalidade das pessoas de são criterio e que torne impossivel a pratica do acto processual pessoalmente ou por intermedio de mandatario.
II- O n. 5 do art. 145 do CPC como norma de aplicação geral que e aos actos processuais tem de ceder perante normas especiais, como o impõe o n. 3 do art. 7 do Codigo Civil,
"excepto se outra for a intenção inequivoca do legislador" e assim, temos de considerar que tal preceito ao regular em geral a pratica de actos processuais depois de extinto um prazo peremptorio tem sempre de ceder perante normas que em especial disciplinem a consequencia da não observancia dum prazo peremptorio, quando o legislador não tiver manifestado sem margem para duvidas que outra era a sua intenção. Logo o n. 5 do art. 145 do
CPC não se aplica aos pagamentos de custas.