Não tendo o recorrente demonstrado a impossibilidade de sua inclusão no Quadro Geral de Adidos, quando regressou, sendo funcionario da DETA de Moçambique a Portugal, e uma vez aqui, tendo sido nomeado professor provisorio e por isso inscrito na Caixa Geral de Aposentações, não pode aquele ser aposentado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 118/81 de 18 de Maio, referido no Decreto-Lei n. 23/80, de 29 de Fevereiro e Decreto-Lei n. 363/80, de
9 de Setembro.