6Questões a decidir:
- A medida da pena.
6. 1. Atenuação especial da pena
Nos termos do n.º 1 do art. 72.º do CP, «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena».
O n.º 2, por seu turno, elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva, mas meramente exemplificativa, como acentua FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 306), que nela vê uma analogia com a técnica dos exemplos-padrão usada para qualificar determinados tipos legais de crime, como o de homicídio (art. 132.º n.º 2 do CP). Quer isto dizer que as hipóteses de atenuação especial não se confinam às circunstâncias enumeradas e, por outro lado, nem sempre que ocorra uma das circunstâncias previstas será de aplicar a atenuação especial, mas só na medida em que se possa concluir no caso concreto que, por força dela, ocorre diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, ou da necessidade da pena.
Importa, nesta sede, referir um outro princípio, traduzido numa ideia que FIGUEIREDO DIAS designa de válvula de segurança (ob. cit. p. 302), como inerente ao instituto. Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão - segundo um critério de discricionaridade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência. Esta tem sido, de resto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (entre outros, os Acs de 28/2/02, Proc. n.º 226/02 - 5ª, Sumários dos Acórdãos, Edição Anual de 2002, p. 85, de 16/10/03, Proc. n.º 2450/03 – 5ª, e de 10/3/05, Proc. n.º 656/05 – 5ª, Sumários de Acórdãos, respectivamente n.ºs 74, p. 178 e 89, p. 101).
Ora, é manifesto que as circunstâncias em que o recorrente pretende assentar a sua pretensão não desenham uma imagem especialmente atenuada do facto, por acentuada diminuição da culpa, da ilicitude ou da necessidade da pena.
Para além de se não ter provado que a situação económica e de carência de meios financeiros para prover ao sustento do agregado familiar tivesse contribuído decisivamente para a prática do crime, mas apenas que «o arguido refere ter aceite fazer este transporte porque a avultada quantia que receberia o ajudaria a fazer face às dívidas que tinha e tem na Venezuela e a sua subsistência, da mulher e filhos, e de se não ter provado a alegada colaboração prestada no inquérito, a qual teria ficado a constar de processo sigiloso, mas apenas que « refere ter colaborado na descoberta da verdade nestes autos …», o que significa que tais factos se não provaram, tendo apenas o tribunal consignado na matéria de facto as declarações do próprio arguido, as restantes circunstâncias provadas no âmbito pessoal, familiar, social e económico não passam do trivial nestes casos. E sendo circunstâncias comuns à maioria das situações de tráfico, na modalidade de transporte internacional de produtos estupefacientes, em que os agentes desse transporte são designados por «correios», não se vê nelas idoneidade, ou seja, características especiais ou excepcionais para se ter que recorrer à tal válvula de segurança que é a atenuação especial da pena, por ser manifestamente desproporcionada a moldura penal prevista para o tipo legal fundamental de tráfico, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, tanto mais que a amplitude dessa moldura – 4 a 12 anos de prisão – é tão ampla que nela podem caber as mais variadas situações concretas, incluindo a que está em causa nos autos.
Assim, improcede manifestamente esta pretensão do recorrente.
6. 2. Medida da pena no âmbito da moldura penal normal
A pena aplicada pelo tribunal recorrido também não é passível de contestação, nomeadamente com fundamento em que é exagerada.
Com efeito, sendo a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, e tendo sido fixada a pena de 6 anos de prisão, é de todo evidente o ajustamento desta pena à situação configurada pela matéria provada.
A ilicitude é acentuada, atendendo sobretudo à significativa quantidade de droga transportada (quase 6 kgrs. – peso líquido) e à qualidade do produto, de alto teor danoso – cocaína.
A culpa revestiu a modalidade de dolo directo.
As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, dada a danosidade social deste tipo de produto e a frequência com que ele circula através deste tipo de procedimento.
É certo que o recorrente era um simples «correio», que iria auferir uma quantia inferior a € 6. 000,00 pelo transporte. Todavia, é preciso que nos lembremos que o papel desempenhado por estes intermediários é fundamental para a difusão da droga e que aligeirar a sua responsabilidade contribui para um «amolecimento ósseo do sistema», para empregarmos aqui uma metáfora de alheia autoria e que é recorrentemente usada, mas que traduz legítimas expectativas comunitárias relativamente à necessidade de manutenção e reforço da ordem jurídica.
Por outro lado, a confissão dos factos não tem muito relevo, dada a circunstância objectiva de o recorrente ter sido encontrado com o produto estupefaciente e não ter praticamente outra saída que não fosse confessar e justificar o transporte com a necessidade económica, como normalmente acontece.
A colaboração com as autoridades não foi provada, como dissemos.
E quanto às restantes circunstâncias: o facto de se não terem provado antecedentes também não tem relevo significativo, dado o recorrente ser cidadão estrangeiro e encontrar-se transitoriamente no país, exactamente por força da sua acção delituosa; as circunstâncias de carácter pessoal, familiar, social e económico, tendo embora o seu peso, têm-no num contexto que é relativamente normal, e foram tidas em consideração na decisão. Não fossem elas e a circunstância de, apesar de tudo, o recorrente ser um mero «correio», e a pena teria de ser fixada em nível bastante superior ao que foi aplicado.
De resto e por último, a pena fixada situa-se dentro (e em alguns casos bastante abaixo) dos padrões que têm sido usados para casos semelhantes, isto é, tendo em atenção o tipo de droga, a quantidade, o modo de actuação e as circunstâncias atenuantes, as quais, como se disse, são tão comuns nestes casos, que se podem dizer «típicas» (aqui, num sentido sociológico). Confrontem-se, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 20/5/04, Proc. n.º 1878/04 – 5ª (do mesmo relator destes autos); de 20/10/04, Proc. n.º 3179/04 – 3ª; de 6/1/05, Proc. n.º 4205/04 – 5ª; de 12/1/05, Proc. n.º 4002/04 – 3ª; de 13/1/05, Proc. n.º 4705/04 – 5ª e de 3/2/05, Proc. n.º 343/05 – 5ª.
De forma que a pretensão do recorrente é também neste aspecto manifestamente improcedente.