I- Na avaliação do ruído (poluição sonora) não há que partir de conceito algébrico dos níveis de ruído mas sim de níveis globais de pressão sonora - quando sobre um mesmo receptor incidem vários níveis de pressão sonora e desejamos conhecer o valor total desses níveis, devemos funcionar com pressões sonoras.
II- O disposto no artigo 490 CC abrange os casos do dano ser causado conjuntamente por vários - nestes casos não se torna necessário que a acção conjunta seja uma cooperação consciente e querida (dolosa), bastando uma cooperação culposa, desde que a culpa seja bastante para a responsabilidade de que se trate, pois que o acto de cada um é causa de todo o dano.
III- Os direitos de personalidade emanam da própria pessoa cuja protecção visam garantir.
IV- O direito ao repouso integra-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sádio e ecologicamente equilibrado, e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida.
V- Porque o princípio da proporcionalidade requer que, na presença de um conflito de interesses, o tribunal não decrete a eliminação de um direito em detrimento de outro quando isso se não justifica, revela-se adequado que não tenha ordenado o fecho definitivo das instalações fabris que produzem a poluição sonora lesiva dos autores mas sim que decida que a actividade industrial não prossiga enquanto a mesma continuar a causar a lesão.