Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que lhe indeferiu a reclamação de fls. 97 e segs., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)A lei não especifica a natureza e a forma que deve assumir a pronúncia da Administração fiscal no âmbito do processo de intimação para um comportamento.
- B)No caso concreto, o Sr. Director-Geral dos Impostos pronunciou-se através de uma peça processual que designou por “Oposição” e a qual configurou com a forma e o conteúdo que legal e correntemente são os da contestação – designadamente deduzindo-a, em separado, por excepção e impugnação (cfr. artigo 487° do CPC).
- C)Logo, se o Tribunal recorrido admitiu a resposta da ora Recorrente à excepção deduzida, deveria, em conformidade, ter aceite que essa resposta assumisse - como assumiu - a forma legalmente prescrita.
- D)No direito português, mais concretamente na forma do processo comum que serve de paradigma e referência - a forma ordinária -, o expediente pelo qual se responde a uma excepção é a réplica, prevista e regulada no artigo 502° do CPC.
- E)Ora, como nem as normas processuais fiscais, nem as administrativas, postulam outro expediente que nas respectivas áreas do direito cumpra especificamente essa função, o Tribunal a quo, ao aceitar aquela resposta, deveria ter cumprido a remissão da alínea e) do artigo 2° do CPPT e recebido a mesma com atenção aos termos, nomeadamente os relativos ao prazo (quinze dias), do artigo 502° do CPC.
- F)O douto despacho violou os artigos 268°, nº 4, da Constituição, 2°, 3°, nº 3, 3°-A e 502° do CPC, 2°, 6° e 7° do CPTA, 96°, nº 1, do CPPT, 9°, nº 1, e 98° da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – É do seguinte teor o despacho recorrido:
“No processo de intimação não está prevista “réplica”. Vide art. 147º, nº 4, e comentário de L. Sousa, C.P.P.T. anotado, 2006, p. 147.
O prazo aplicável para qualquer intervenção neste processo é o geral, art. 23º, nº 2, CPPT – 10 dias.
Em consequência, indefiro o requerido”.
Alega, porém, o recorrente e como vimos, que, “se o Tribunal recorrido admitiu a resposta da ora Recorrente à excepção deduzida, deveria, em conformidade, ter aceite que essa resposta assumisse - como assumiu - a forma legalmente prescrita.
No direito português, mais concretamente na forma do processo comum que serve de paradigma e referência – a forma ordinária –, o expediente pelo qual se responde a uma excepção é a réplica, prevista e regulada no artigo 502° do CPC.
Ora, como nem as normas processuais fiscais, nem as administrativas, postulam outro expediente que nas respectivas áreas do direito cumpra especificamente essa função, o Tribunal a quo, ao aceitar aquela resposta, deveria ter cumprido a remissão da alínea e) do artigo 2° do CPPT e recebido a mesma com atenção aos termos, nomeadamente os relativos ao prazo (quinze dias), do artigo 502° do CPC”.
Vejamos se lhe assiste razão.
O meio processual da intimação para um comportamento tem a sua tramitação prevista no artº 147º do CPPT.
Estabelece o nº 4 deste preceito legal que “a administração tributária pronunciar-se-á (o sublinhado é nosso) sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias, findos os quais o juiz resolverá…”.
Da análise deste normativo ressalta à evidência que, tal como o reconhece o recorrente, o mesmo não estabelece a natureza nem a forma que deve revestir a pronúncia da Administração Tributária.
Apenas se refere ali que o representante da Fazenda Pública é notificado para se pronunciar sobre o requerimento do contribuinte.
Sendo assim, estamos perante um acto inominado, pelo que é de todo irrelevante a denominação que a essa pronúncia possa vir a ser atribuída e a forma que foi utilizada para o fazer.
Deste modo e no caso dos autos, o facto de a Fazenda Pública se ter pronunciado através de uma peça processual que designou por “Oposição”, que deduziu por excepção e impugnação, não assume, assim, qualquer relevância, pelo que não determina que ao contribuinte seja legalmente conferida a resposta sob a forma de réplica, como pretende a recorrente.
Aliás, na tramitação da intimação para um comportamento “não há lugar à realização de diligências de prova nem de réplica, como se infere do facto de a decisão do juiz dever ser proferida imediatamente a seguir a terminar o prazo para a administração tributária se pronunciar” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed., Vol. I, pág. 1090).
“A primacial utilidade deste meio processual simplificado (integrado apenas por requerimento, resposta e decisão) como meio alternativo em relação à acção para reconhecimento de um direito (complementada com a subsequente execução de julgado), é a de permitir assegurar de forma muito mais rápida a efectivação de direitos cuja existência é evidente e, nesta medida, é um meio relevante de assegurar a tutela judicial efectiva, que tem como elemento importante uma componente temporal (art. 20.º. n.ºs 1 e 4, da CRP)...” (ob. cit., pág. 1084)
3 – Contudo, na sua pronúncia e como vimos, a Fazenda Pública veio suscitar, por excepção, a questão do erro na forma do processo, que obsta ao conhecimento do mérito.
Neste caso, “parece, porém, que deverá ser assegurado o contraditório sobre as questões prévias suscitadas pela administração tributária, como a incompetência do tribunal ou a falta de legitimidade da requerente, a não ser que esteja perante “caso de manifesta desnecessidade”, em que o art. 3.º, n.º 3, do CPC dispensa o contraditório.
Para além disso, terá de ser ouvido o Ministério Público, como impõe o art. 14.º, n.º 2, deste Código (em que se refere que «o Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais»), que se deverá pronunciar no prazo de 10 dias (art. 22.º deste Código)” (ob. cit. pág. 1090).
Sendo assim e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, em relação à excepção suscitada pela recorrente “deverá ser assegurado o contraditório, por não ser caso de dispensa nos termos do artº 3º, nº 3 do CPC.
Só que, repete-se, estamos perante um meio processual acessório de natureza simplificada, a que o CPPT quis imprimir alguma celeridade, daí que se entenda não haver lugar, também em matéria de prazos, a qualquer remissão para o processo comum ordinário.
Ademais não é caso de aplicação de qualquer regime supletivo, já que o CPPT prevê um prazo geral para a prática de actos pelos interessados, prazo esse que é o do artº 23º, nº 2, ou seja dez dias”.
Voltando ao caso dos autos e como reconhece o recorrente (vide fls. 105), este foi notificado da pronúncia da Fazenda Pública em 7/5/07, tendo a “réplica” sido apresentada, via fax, no Tribunal recorrido em 21/5/05.
Pelo que e nesta data, havia já decorrido aquele prazo de dez dias, que terminou em 17/5/07, sendo assim extemporânea.
4 – Nestes termos e com esta fundamentação, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 2 de Julho de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.