I- Nos termos do artº 167° do RGEU, a demolição da obra clandestina só pode ser evitada desde que a Câmara Municipal (ou o seu Presidente) reconheça que as obras são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e salubridade.
I l- A entidade autárquica pode, atentas as circunstâncias de cada caso, escolher o momento da sua actuação, mas a opção pela demolição só pode ocorrer depois de aquela entidade ter concluído não serem as obras passíveis de legalização por não poderem satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização e outros referidos em I).
III- Não havendo na sentença, nem constando do processo ou do apenso cópia do despacho que indeferiu o pedido de legalização, nem os seus fundamentos, não pode, sem mais, concluir-se pelo entendimento de que o acto que ordena a demolição é mero acto de execução.
IV- Neste caso deve anular-se a sentença.