I- A impugnação judicial constitui um contencioso de anulação, que não de plena jurisdição, destinando-se à anulação do acto tributário, através de qualquer ilegalidade ou vício de que enferme.
II- A liquidação define, em concreto, uma relação jurídica autónoma, a que é subjacente um determinado facto da vida real, consistindo, em sentido estrito, na aplicação da taxa à matéria colectável, traduzindo-se, assim, numa expressão pecuniária.
III- Pelo que é efectivamente divisível, tanto por natureza como por disposição da lei.
IV- Os tribunais não podem apreciar meras questões académicas, destinando-se, antes, a dirimir conflitos concretos e determinados, no caso resultantes de uma relação jurídica tributária.
V- Pelo que não é, por eles, sindicável, a mera eventualidade de uma «liquidação em excesso».