I- Da circunstância do Tribunal Colectivo ter considerado que não ficou provado que o arguido tenha disparado com a intenção de tirar a vida à vítima ou que tenha previsto tal como resultado necessário da sua conduta, não se retira que o arguido não tenha decidido cometer o crime de homicídio quando se dá também como provado que, ao disparar, sabendo que assim poderia causar a morte ao visado, resultado que previu e com o qual se conformou e que só não sucedeu por motivos estranhos à sua vontade, já que, neste caso actuou com dolo eventual.
II- Segundo a melhor Doutrina e a pacífica Jurisprudência do STJ, a tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual, pois nesta forma há representação e vontade conquanto enfraquecidas ou degradadas.
III- A violação do princípio "in dubio pro reo" só será sindicável pelo STJ quando constar da decisão recorrida situação de dúvida e que esta havia sido resolvida em desfavor do arguido.
IV- O legislador utilizou no artigo 132 do Código Penal a chamada "técnica" dos exemplos-padrão", sendo as circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do seu n. 2 meros indícios não taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou personalidade do agente aludida no n. 1 do preceito em análise.
V- Não é de ter como provado um especial grau de gravidade consubstanciador da estrutura valorativa do tipo de homicídio qualificado, o facto de a arma utilizada numa tentativa de homicídio ser uma pistola de calibre 9,35 mm., que, em si mesma, não é um meio insidioso, que não tenha sido concretamente utilizada como tal: de forma aleivosa, traiçoeira ou desleal.