I- O processo de averiguações instituído pelo art. 88 do EDF84 é um processo de investigação sumária que deve ser iniciado no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação ao instrutor nomeado do despacho que o mandou instaurar processo esse que deve ser concluído no prazo improrrogável de 10 dias, findo o qual o instrutor elaborará um relatório no prazo de 3 dias.
II- Atento o carácter expedito que se pretendeu imprimir-lhe, desprovido de solenidades especiais, não surpreende que a lei haja estipulado prazos tão curtos para os respectivos início e ultimação, cominando mesmo a sua improrrogabilidade sendo certo que a tramitação formal, solene e rodeada das necessárias garantias de defesa se encontra reservada para o processo disciplinar propriamente dito a instaurar ulteriormente, uma vez identificados os comportamentos censuráveis.
III- Tais prazos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz, e cuja acção se desenvolve por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa da legalidade, não assumem natureza peremptória preclusiva ou resolutiva, integrando antes a categoria dos prazos meramente dilatórios ou retardatórios.
IV- A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificar tais prazos como meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, apenas podendo acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências do foro disciplinar ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final.
V- A contagem desses prazos é todavia de aplicar, a título subsidiário, o disposto no art. 72 alíneas a) e b) do
CPA.