Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do JÚRI DE ADMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, nas instalações da Câmara Municipal de Cascais, formulando as seguintes conclusões:
a) contrariamente ao que se sustenta na decisão a quo, aquilo que a Recorrente defendeu neste processo foi que o Decreto-Lei n° 134/98 (na sua versão inicial) veio possibilitar, nos procedimentos a ele sujeitos, a imediata impugnação contenciosa de quaisquer actos relativos à formação dos respectivos contratos, incluindo os actos de trâmite;
b) e fê-lo sustentando-se em abundante jurisprudência que entretanto se tem vindo a firmar neste Alto Tribunal, tirada em casos absolutamente idênticos ao dos autos (cfr. Acórdãos do STA de 26/01/00 - proc. n° 45 707, de 24/05/00 - proc. n° 46094/A, de 26/06/01 - proc. n° 47 717, de 14/03/02 - proc. n° 276/02 e de 8/01/03 - proc. n° 1796/02) e nos quais se decidiu pela recorribilidade contenciosa dos actos de admissão de concorrentes e propostas;
c) não se podendo compreender como tal jurisprudência - abundantemente citada pela Recorrente, repete-se - possa ter sido completamente omitida na sentença a quo;
d) o mínimo que se pedia, neste caso, era que, havendo jurisprudência divergente do STA sobre a matéria em causa - e alertado para tal facto -, o Tribunal se pronunciasse sobre essa divergência, sopesando os argumentos num e noutro sentido, para melhor poder fundar a sua decisão na matéria;
e) ora, ficou demonstrado, nos n° s 9 a 22 destas alegações, que a "boa" jurisprudência nesta matéria é aquela que consta dos Acórdãos do STA de 26/01/00, de 24/05/00, de 26/06/01, de 14/03/02 e de 8/01/03;
f) é que o Decreto-Lei n° 134/98, ao instituir uma tutela contenciosa célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimento e de prestação de serviços, fê-lo ampliando significativamente as situações de recorribilidade contenciosa, alargando-a a "todos os actos relativos à formação" desses contratos (cf. o seu art 2°, n° 1);
g) e a expressão legal "todos os actos relativos à formação do contrato... "(citado art. 2°, n° 1 do Decreto-Lei n° 134/98) abrange, como se considerou no já mencionado Acórdão do STA de 14/03/2002, "todos os actos praticados até esse momento no respectivo procedimento", ou seja "todas as opções assumidas pela entidade decidente, seja qual for a sua natureza";
h) o que abrange, como é óbvio, os actos de indeferimento de reclamações sobre as decisões de admissão de concorrentes e propostas;
i) com efeito, o que o legislador terá querido foi antecipar essa discussão jurisdicional, proporcionando uma via de saneamento do processo, por forma a conseguir-se uma decisão final tanto quanto possível depurada de ilegalidades procedimentais;
j) é assim inequívoco que o Decreto-Lei n° 134/98 permite a impugnação de actos de trâmite, como sucede com os actos de admissão de concorrentes e propostas, não se circunscrevendo à impugnação do acto final e dos eventuais actos de exclusão (de concorrentes e propostas);
I) concluindo-se, portanto, nesta parte, que a sentença recorrida padece de erro de direito, por errónea interpretação do disposto no artº 2, n° 1 do Decreto-lei n° 134/98;
m) mas a decisão a quo padece também (como ficou demonstrado nos n° s 24 a 31 destas alegações) de erro de direito na parte em que considerou que a deliberação de admissão do concorrente n° 14 não era lesiva de qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Recorrente;
n) é que a ampliação introduzida pelo Decreto-Lei n° 134/98, "tem como corolário inultrapassável que a lesividade, e a consequente impugnabilidade contenciosa que tais actos (preparatórios) acarretam, tenha que ser apreciada, também ela, em termos algo diferentes, menos exigentes, sob pena de se estar a dar com uma mão aquilo que se retira com a outra" (mencionado Acórdão do STA de 14 de Março de 2002);
o) ora, por definição, não pode exigir-se dos actos preparatórios a mesma potencialidade lesiva dos actos definitivos ou destacáveis, bastando que os direitos ou interesses sejam ameaçados, perturbados ou colocados em posição concorrencial desfavorável e relevando, por isso, o dano hipotético ou virtual;
p) que é o que acontece com o acto de admissão de um concorrente, como se assinala no Acórdão do STA de 26/01/00, que toma mais apertada e difícil a competição para os restantes concorrentes em concurso, colocando-os, assim, numa posição de certa desvantagem concursal;
q) sendo, essa, razão bastante para se considerar que as decisões de admissão de concorrentes e propostas são lesivas dos interesses e direitos dos restantes concorrentes e, como tal, imediatamente impugnáveis contenciosamente - como se concluiu nesse mesmo Acórdão;
r) conclui-se, assim, que a decisão a quo, ao considerar que a deliberação recorrida nos autos não tem efeitos lesivos para a Recorrente, padece de novo erro de direito e deve, por isso, ser revogada;
Não houve contra alegações.
O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) a recorrente e as contra interessadas “B...” e “C...” foram concorrentes ao “Concurso Público Internacional para fornecimento de serviços de vigilância e segurança nas instalações municipais” promovido pela Câmara Municipal de Cascais, estas conjuntamente;
b) no acto público de abertura das propostas, a recorrente e as contra-interessadas foram admitidas à segunda fase do concurso (aquela desde logo e estas depois de terem sido numa primeira sessão excluídas e depois admitidas condicionalmente) – cfr. fls. 25 a 48, actas n.ºs 3, 4 e 5/2003, proc.C-291/03;
c) a recorrente apresentou ao Júri do concurso, no acto de abertura de propostas, reclamação da decisão de admissão das contra interessadas, à qual não foi dado provimento, por deliberação do Júri, de 23 de Abril de 2003 (cfr. fls. 39 a 48 – acta n.º 5/2003, proc. C-291/03);
d) a “D...” outro concorrente ao mesmo concurso, apresentou também reclamação da decisão de admissão das contra-interessadas, por outro fundamento que não o alegado pela requerente, à qual não foi dado provimento, por deliberação do Júri, de 23 de Abril de 2003 – cfr. fls. 39 a 48 – acta n.º 5/2003. Proc. C-291/03);
e) por requerimento de 23-5-2003 a recorrente veio recorrer contenciosamente da deliberação do Júri de admissão do concorrente n.º 14 (contra-interessada neste recurso) tomada na sessão do acto público de 23-4-2003.
2.2. Matéria de direito
A questão colocada a este Supremo Tribunal é a de saber se, no domínio de vigência do Dec. Lei 134/98, de 15/5, na redacção introduzida pela lei 4/A/2003, de 19/2, a deliberação do júri de um concurso para fornecimento de serviços públicos que admite um determinado concorrente é, desde logo, recorrível.
A sentença recorrida apoiando-se em alguma jurisprudência deste STA, exigindo a lesividade “actual” dos direitos ou interesses do recorrente, decidiu que não tal acto, cuja lesividade era meramente hipotética, não era, desde logo, recorrível e, consequentemente, rejeitou o recurso contencioso.
A recorrente louvando-se também em alguma jurisprudência deste Tribunal, defende a imediata recorribilidade do acto, por entender que o Dec. Lei 134/98, de 15/5 veio alargar o âmbito da impugnabilidade contenciosa a actos hipoteticamente lesivos.
Apesar da jurisprudência citada pelo recorrente (Ac. deste Tribunal de 14-3-2002, rec. 276/02) pensamos que a melhor solução é a que foi acolhida na sentença recorrida. No Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-1-2003 (2ª Subsecção), proferido no recurso 535/02 aí invocado, defendeu-se que a recorribilidade dos actos proferidos na formação dos contratos ao abrigo do Dec. Lei 134/98, de 15/5, dependia da sua lesividade actual (em acto), não bastando a mera possibilidade da lesão (em potência). Esta solução, em nosso entender, é a que melhor se adequa ao texto da lei, e que se insere na jurisprudência tradicional deste Supremo Tribunal, como vamos ver.
O teor do art. 2º, do Dec. Lei 134/98, de 15/5, na redacção introduzida pela lei 4/A/2003, de 19/2 é o seguinte:
“1- São susceptíveis de recurso contencioso os actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no artigo anterior (O art. 1º tem a seguinte redacção: “O presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens”.) que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como os actos dirigidos à celebração de contratos do mesmo tipo que sejam praticados por sujeitos privados no âmbito de procedimentos pré-contratuais especificamente regulados por normas de direito público.
2- Também são susceptíveis de impugnação directa o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3- Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dos actos referidos nos números anteriores, ou previamente à dedução do pedido, podem ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.
O critério da recorribilidade acolhido na CRP após a revisão de 1989 – art. 268º, 4 – passou a ser o da lesividade de direitos ou interesses legalmente protegidos: “(…) que lesem os seus direitos ou interesses protegidos (…)”. Antes do texto Constitucional de 1989, a recorribilidade era uma qualidade dos “actos administrativos definitivos” – art. 268º, 2 da Constituição anterior, regime também consagrado no art. 25º LPTA.
Apesar de alguns sectores doutrinários terem visto na reforma constitucional de 89 a supressão da definitividade como atributo do acto recorrível (VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, 1996, pá. 668), implicando a inconstitucionalidade do art. 25º da LPTA e, também, da exigência do recurso hierárquico necessário, não foi esse o entendimento dominante (cfr. VIEIRA DE ANDRADE, “Em Defesa do recurso hierárquico – Anotação ao Acórdão n.º 499/96 do Tribunal Constitucional” Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0 Novembro/Dezembro, 1996, pá. 13 e seguintes).
O entendimento dominante foi o de que o art. 25º da LPTA era compatível com o texto Constitucional, no que respeitava às exigência da definitividade, designadamente a vertical, como condição da recorribilidade. Ora, a definitividade, neste sentido e para efeitos de recurso contencioso, segundo o entendimento tradicional da doutrina e da jurisprudência, exige três condições: definitividade procedimental ou horizontal (é definitivo o acto que põe termo a um procedimento ou a um seu incidente autónomo); definitividade em sentido material ou substancial (é acto definitivo o que procede à definição jurídica da situação dos particulares; que contém uma decisão); definitividade vertical ou competencial (é acto administrativo o que constitua a “última palavra da Administração”). Da articulação da exigência constitucional da lesividade como critério da recorribilidade, com o sentido tradicional da “definitividade”, entendia-se que a recorribilidade continuava a depender da definitividade dos actos administrativos – art. 25º da LPTA - – cfr. JOSÉ FIGUEIREDO DIAS e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Direito Administrativo, Coimbra, 2003, pág. 160/161, considerando como tradicional a divisão tripartida da definitividade de FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, III, pág. 210 e 212, próxima, apesar da diferença de formulação da posição de MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 443; critico da doutrina tradicional VASCO PEREIRA DA SILVA, ob. cit. pág. 631 e seguintes.
Todavia, os actos não definitivos seriam, apesar disso, recorríveis desde que, de forma irremediável comprometessem e implicassem uma lesão de direitos ou interesses legítimos: seria o caso dos actos destacáveis, que não eram definitivos horizontalmente (v.g. acto de exclusão de um concurso, para o candidato excluído), ou que não eram definitivos materialmente (v.g. os pareceres vinculativos).
O critério da recorribilidade decorrente da lesividade imediata e autónoma dos actos administrativos não definitivos era inferido do art. 268º, 4 da Constituição, após a revisão de 89, cujos teor literal é (quanto a este atributo) idêntico ao do art. 2º, n.º 1 do Dec. Lei 134/98, de 15/5. Nada na letra do art. 2º do Dec.Lei 134/98 implica uma alteração do entendimento tradicional da doutrina e da jurisprudência sobre o atributo em causa, isto é, sobre o entendimento de que a lesividade que confere a recorribilidade ao acto administrativo não definitivo, deve ser actual e não apenas possível (hipotética).
A favor do entendimento tradicional, segundo o qual a lesividade requerida na lei deve ser a lesividade em acto e não em potência, concorrem argumentos fundamentais: o principio da impugnação unitária; a utilidade e eficácia do recurso contencioso.
O princípio da impugnação unitária tem a enorme vantagem de evitar a pulverização dos recursos contenciosos ao longo do procedimento, com os inerentes ónus de preclusão. Sem uma regra legal clara no sentido de que a falta de impugnação imediata de actos procedimentais não faz precluidir (Essa norma existe no actual CPTA no art. 51º, 3, mas inserida num regime radicalmente diferente, onde a impugnabilidade dos actos administrativos depende apenas da sua “eficácia externa”, sendo a lesividade de direitos ou interesses meramente indicativa dessa qualidade (art. 51º, 1). No entanto, mesmo no actual regime, VIERIA DE ANDRADE continua a entender que a impugnabilidade de actos intermédios, cuja lesividade se produz “através” da decisão final não está prevista, nem excluída do art. 51º, “(…) deve ou deveria decorrer expressamente ou inequivocamente de uma lei” – A Justiça Administrativa, 4ª edição, Coimbra, 2003, pág. 198.) o direito de impugnar o acto final, os interessados ver-se-iam obrigados a impugnar toda a tramitação procedimental. A imediata recorribilidade transformar-se-ia, assim, (perversamente) também na preclusão do direito ao recurso de actos procedimentais ilegais, solução que nunca foi defendida na jurisprudência deste Supremo Tribunal – cfr. Ac. de 11-4-200, rec. 45845, AD 373 “nada impede que, apesar de um concorrente ter apresentado a sua proposta sem qualquer reserva, não possa impugnar o acto final com base em ilegalidades de tal programa de concurso”; Ac. de 14-10-2003, rec.1436/03 “o concorrente excluído na fase de qualificação pode recorrer contenciosamente com base na aplicação pelo acto excludente de norma do programa de concurso que repute de ilegal”. Este entendimento do Supremo Tribunal Administrativo considerando que não há preclusão do direito ao recurso de actos procedimentais (não definitivos horizontalmente) é a que melhor se adequa à irrecorribilidade desses actos.
Por outro lado, o recurso contencioso deve ser visto como um instrumento jurídico com utilidade prática ou concreta, na conformação do caso da vida real que envolve os litigantes. Ora, nos casos em que o acto procedimental não venha a ter qualquer relevo no acto final (v.g. é o caso do despacho que admite um candidato ilegalmente, que não ganha o concurso), o recurso desse acto transforma-se num mero exercício académico. É, assim, preferível uma interpretação da lei que não ponha em causa – em qualquer caso – o direito à impugnação judicial, de toda a actividade pré-contratual, mas que também não coloque o Tribunal a discutir a legalidade de um acto, cuja lesividade não passou e pode muito bem nunca vir a passar do seu estado de potencia.
Finalmente, este regime, em nosso ver, não obsta à intenção de eficácia inerente ao regime do Dec. Lei 134/98, de 15/5. Num regime de contencioso de mera anulação – como o aplicável a este processo - a sucessão de recursos contenciosos de vários concorrentes, e de vários actos de tramitação procedimental, abrindo a controvérsia em várias fases e frentes (algumas delas em situação de necessária prejudicial idade), torna muito mais complexo e difuso o julgamento da legalidade de toda actividade administrativa na formação dos contratos. A impugnação do acto final, centrando a controvérsia num só processo, torna mais certa e precisa a decisão judicial do recurso sobre a legalidade do procedimento.
Este Supremo Tribunal no Acórdão de 28-8-2002, recurso 1309/02, defendeu idêntico entendimento com argumentos semelhantes: “(…) Começar-se-á por referir que, não se põe em causa que o DL. 134/98, de 15/5, consente a impugnação contenciosa de actos preparatórios e de trâmite praticados ao longo do procedimento do concurso (v. entre outros ac. de 24.05.00 rec. 46.094-A). Todavia, tal juízo não contende com a exigência de lesividade actual dos actos que se pretenda impugnar, à semelhança do que sucede, de resto, em relação a outros procedimentos administrativos, onde, desde há muito a jurisprudência administrativa admite a impugnação de actos preparatórios, desde que imediatamente lesivos. Isso mesmo é posto em relevo pelo nº 1 do art. 2º do DL. 134/98, que admite a recorribilidade contenciosa de todos os actos administrativos relativos à formação de contratos desde que " lesem direitos ou interesses legalmente protegidos".
Posto isto, cabe dizer que o acto impugnado no recurso contencioso, objecto de apreciação pela sentença recorrida, não merece ser enquadrado na categoria de "acto lesivo" para o efeito em causa.
A questão em análise foi já objecto de apreciação em diversos arestos deste Supremo Tribunal, os quais, com excepção do ac. 26.01.00, rec. 45.707, se pronunciaram unanimemente pela irrecorribilidade contenciosa do acto de admissão de um concorrente a um concurso público, ainda que em condições hipoteticamente ilegais, por falta de lesividade actual de tal acto (v. entre outros, ac. do Pleno da 1ª Secção de 9-7-97, rec. 30.411; ac. da 1ª Secção, 1ª Subsecção de 2.12.99, rec. 45.540; ac. do Pleno da 1ª Secção de 17.1.01, rec. 44.249; ac. de 23.1.01, rec. 46.479). Por merecer o nosso assentimento, transcreve-se a argumentação aduzida no ac. de 23.1.01, rec. 46.479, a propósito de questão idêntica à dos autos, a qual, por seu turno, reproduz a argumentação dos acórdão do Pleno da 1ª Secção de 9.7.97, rec. 30.411 e de 17.1.01, rec. 44.249: "Desde há muito que este Tribunal, nomeadamente no Pleno da 1ª Secção, vem decidindo que é contenciosamente irrecorrível pelo candidato a um concurso a simples admissão às diversas fases do concurso das propostas de outros concorrentes. Isto por considerar que tal acto em nada lesa direitos ou interesses legalmente protegidos do concorrente cuja proposta foi também admitida, porquanto se limita a criar condições para que todos prossigam no procedimento concursal em situação de igualdade e sem em nada decidir da situação final de qualquer deles. O recorrente manteria, assim, a expectativa de poder alcançar a adjudicação do objecto do concurso, implicando, pois, o acto recorrido uma lesividade meramente potencial e aleatória. A esse respeito ponderou-se no Acórdão do Pleno da Secção de 9.07.97, rec. 30.441, que: "Num concurso público que culmina num contrato, seja de empreitada de obra ou de prestação de serviços, como o presente, é esse contrato a fonte, por excelência dos direitos e obrigações dos contraentes, com a plasmação do acordo das vontades do dono da obra e do adjudicatário, constituindo-se ente eles uma relação jurídica administrativa, em que o segundo faz a obra ou presta o serviço e o primeiro paga o preço. Realmente, é por essa forma jurídica contratual que ambas as partes estabelecem os direitos e obrigações recíprocas, quase sempre integrada por outras normas regulamentares, seja do caderno de encargos, seja das propostas ou do próprio concurso, ou outras, e, supletivamente, pela lei aplicável em tudo o que se coadune e as partes não previram. (cfr. acórdão STA de 12.07.94, rec. 33504). Porém outros actos existem, ao longo do procedimento do concurso, que igualmente são fonte de direitos, como a adjudicação, assim inovando nas esferas jurídicas dos interessados, autonomamente em relação ao contrato, ou entre si, muito embora sempre pré-ordenados àquele." Como diz Sérvulo Correia - Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pág. 580 se "a constituição, modificação ou extinção da relação jurídica administrativa resulta de um acordo de vontades entre duas partes ... os actos administrativos que, de um dos lados - ou de ambos preparam esse acordo produzem os efeitos de direito em que se traduz o avanço do procedimento, alguns dos quais são externos, podendo então incidir na esfera jurídica do hipotético co-contratante ou na de terceiros." Resta, pois apurar se o acto contenciosamente recorrido de admissão à fase seguinte da proposta das recorridas particulares revestem esta última natureza. Ora, continua o citado aresto que vimos seguindo, "é geralmente aceite que um acto, como o presente, que se destina a preparar a decisão final de contratar, é, em princípio um acto desprovido de efeitos jurídicos externos, tanto quanto só interessa à própria Administração, no caso, para antevisão do universo dos potenciais interessados e respectivas condições, não a vinculando, porém, como se deixou já dito, nem aos concorrentes, ao contrato final. É um acto que a Doutrina costuma designar por acto preparatório. Diferentemente se passam as coisas quando o acto, embora preparatório do processo concursal implica porém já, por si, uma decisão final para um concorrente e, assim, compromete irremediavelmente, não só a sua situação no concurso, como o próprio desfecho deste. É por exemplo, o caso contrário ao presente, ou seja, o de exclusão de uma proposta pela comissão de análise. No caso de exclusão, obviamente que, para o concorrente cuja proposta foi excluída, foi definitivamente definida a sua situação jurídica perante o concurso. Assim, lesando-o, claro é que o acto da sua exclusão é desde logo recorrível contenciosamente." Não assim, o caso de admissão à fase seguinte de propostas dos concorrentes ainda que em condições hipoteticamente ilegais. Este acto carece de lesividade actual e, por isso, não é ainda sindicável em tribunal. Na verdade porque tal admissão não implica necessariamente a sua escolha para destinatário do serviço a adjudicar, pois esta há-de fazer-se no momento ulterior da adjudicação, naquele da admissão da proposta à fase seguinte, não pode dizer-se já prejudicar quem quer que seja, nomeadamente os outros concorrentes entre os quais se conta o recorrente. Na adjudicação, então sim, se for escolhido o eventual infractor, em virtude dos prejuízos infligidos aos demais interessados ou à própria legalidade, detendo então, neste último caso, a legitimidade contenciosa o próprio Estado (cfr. Ac citado de 9.07.97 e, em caso semelhante, o Acórdão do Pleno de 16.04.97, rec. 32 239). É certo que, como refere o Ac. do Pleno de 17.01.2001. O DL. 134/98, de 15.05. aplicável no caso presente, "veio ampliar o âmbito do recurso contencioso aos actos preparatórios e de trâmite praticados ao longo do procedimento do concurso, na convicção de que é desejável que, no momento da escolha do adjudicatário, estejam já supridas as ilegalidades que inquinam as fases precedentes. Mas, ainda aí, o objecto material do recurso está legalmente limitado aos "actos administrativos relativos à formação do contrato que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos". E, como se viu não é lesiva para um candidato a admissão da proposta de outro candidato para ser avaliada no mesmo concurso. Esse acto limita-se a colocá-los em situação de igualdade, sem em nada restringir direitos ou interesses seus havidos como dignos de tutela, por não constituir obstáculo à sua selecção final, para o que só tem que satisfazer os requisitos exigidos, independentemente da posição de outro ou outros interessados. Dir-se-á que, quanto menor for o número de candidatos presentes, maior será a probabilidade de selecção final, o que acaba por se traduzir num interesse na sua restrição. Só que, nesse caso, a admissão das propostas para serem avaliadas estaria na origem de interesse meramente eventual, não de interesse directo no não provimento, tal como é imposto no artº 36º, nº 1, alínea b) da LPTA, que aos titulares de interesse dessa natureza confina o universo dos titulares de legitimidade passiva na impugnação deduzida. Nada impede que a proposta do recorrente acabe por vir a ser a vencedora, apesar da admissão das outras propostas e, nessa hipótese, não terá interesse em impugnar o acto que as admitiu à fase de avaliação e o recurso, a ter prosseguido, teria sido inútil. Identicamente ao que se obtempera no citado acórdão do Pleno de 9.07.97, rec. 30.441, o acto recorrido "não garante qualquer direito ou preferência na futura escolha, mas tão só a passagem à fase seguinte." É um mero acto de trâmite do concurso pois não beneficia nem lesa directamente ninguém. E porque reveste esta natureza, não é, pois, aquilo a que se vem chamando (e o recorrente chama) acto destacável a que a jurisprudência reconhece imediata tutela jurisdicional contenciosa.
Em síntese, o despacho impugnado, não é imediatamente lesivo dos direitos e interesses da recorrente pelo que tem de concluir-se que o recurso foi ilegalmente interposto dada a irrecorribilidade do despacho nele impugnado." É esta orientação, de que nenhuma razão se vê para divergir, que aqui se reitera, pelo que, a decisão recorrida, ao rejeitar o recurso por falta de "lesividade própria e actual" do acto impugnado não merece censura. (…)”
Nestes autos, o acto em causa foi o que decidiu admitir o concorrente n.º 14. A situação jurídica da ora recorrente – mesmo que afectada em temos potenciais pela admissão do referido concorrente – não sofrerá qualquer lesão no caso deste concorrente não ganhar o concurso. Por outro lado, da irrecorribilidade do acto de admissão do concorrente, resulta também que as questões dobre a respectiva legalidade, se repercutem sobre a validade do acto final, e portanto, invocáveis como fundamento da sua invalidade.
Assim e no seguimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal acima transcrita entendemos que o acto recorrido não era impugnável, pelo que improcedem todas as conclusões de recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 350 €. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior