I- O dever legal de decidir que impende sobre o órgão administrativo solicitado pressupõe, para além da competência desse mesmo órgão, que o poder de decidir seja vinculado quanto ao momento e quanto à oportunidade de agir.
II- Salvo disposição expressa em sentido contrário, as autoridades públicas não têm o dever legal de reapreciar reclamações dirigidas contra actos contenciosamente impugnáveis por elas praticados, pelo que o silêncio que recaiu sobre reclamação formulada contra um tal acto não tem a virtualidade de formar um acto de indeferimento tácito, nos termos do art. 3 n. 1 do DL 256-A/77 de 17JUN.
III- Não se tendo formado o acto de indeferimento tácito recorrido o recurso deverá ser rejeitado por carência de objecto.