I- As coisas do domínio público são insusceptíveis de posse e, por isso, imprescritíveis.
II- As coisas do domínio privado do Estado ou das Autarquias são susceptíveis de ser adquiridas por usucapião, sendo, no entanto, nesse caso, os prazos de prescrição aquisitiva acrescidos de metade, por força da Lei 54 de 16/07/1913;
III- Esta Lei está em vigor, não tendo sido revogada pelo artigo 3 do DL 47344, de 1966/11/25.
IV- Na posse de má-fé a primeira fase da actuação corresponde sempre à mera detenção, pois que, conhecendo o ocupante que está a lesar direitos de outrém, não se pode falar, logo, em animus;
V- Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional (usucapião) deve iniciar-se só quando, essa detenção inicial se transforma em posse, pela prática reiterada com a publicidade dos actos materiais correspondentes.