I- Considera-se residência oficial, para efeitos de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário - art. 2-1 do D.L. 519-M/79 de 28-12.
II- Um cabouqueiro de um município, que terá de apresentar-se diariamente na câmara, onde lhe é destinado o local de trabalho, que pode eventualmente ocorrer em qualquer zona da área daquele, tem domicílio necessário na sede do município - n.2 do artigo.
III- Sempre que a câmara transporte esse funcionário para local situado a mais de 5 Km da periferia da sede, obrigando-o a lá permanecer entre as 13 e as 14h, tendo assim de almoçar fora de casa e de cantina ou restaurante dos seus serviços, terá ele direito a 25% de ajudas de custo (art. 7-2-a), tendo-se ainda em conta o art. 18.
IV- Só assim se cobrem encargos suportados pelo funcionário, que a sua remuneração não tem em conta, razão de ser das ajudas de custo.