I- A limitação ao exercício do direito de denúncia de arrendamento para habitação, por motivo de permanência do arrendatário, no local arrendado, por certo período de tempo, prevista no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano e, anteriormente, no artigo 2 da Lei n.55/97, de 15 de Agosto, configura, como causa impeditiva do exercício desse direito, uma excepção peremptória.
II- Nos casos de aplicação do Regime do Arrendamento Urbano ( ou seja, quando aquele direito de denúncia for exercido depois da entrada em vigor desse diploma ), o prazo de permanência no local arrendado, como facto impeditivo do exercício desse direito, é sempre de 30 anos, ainda que o prazo previsto na lei anterior ( 20 anos ) se tenha escoado antes daquela entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
III- O citado artigo 107, interpretado nesse sentido, não padece de inconstitucionalidade material ou orgânica.