Acordam em conferência na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A ..., e marido B...; C... e esposa D... e ainda E ..., recorrem da sentença do TAC de Lisboa, datada de 27 de Março de 2001, que, na sequência de recurso interposto pelo MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto daquele Tribunal, declarou a nulidade das deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE SILVES datadas de, respectivamente, 3 de Abril de 1979, de 7 de Julho e de 3 de Novembro de 1981, de 7 de Setembro de 1982 e de 19 de Janeiro de 1983, pelas quais, em síntese, havido sido aprovado loteamento e emitido alvará de loteamento.
A ... e marido e C... e esposa alegaram, concluindo com as conclusões que seguem:
"1.- A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa interpôs recurso contencioso visando a declaração de nulidade de deliberações, e dos actos seus consequentes, da Câmara Municipal de Silves.
2.- Tal recurso foi interposto mais de treze anos depois, da última das deliberações.
3.- Chamados a contestar os ora Recorrentes não auxiliaram a defesa de manutenção das deliberações na ordem jurídica.
4.- Antes, disseram que, decorrentemente das deliberações camarárias (as quais, perante eles, gozavam da "presunção de legalidade"), "sempre estiveram, e actuaram, tituladamente..., pacificamente, continuadamente, publicamente e de boa-fé". Pelo que,
5.- Ancorando-se no artº 134º do Código do Procedimento Administrativo, peticionaram fosse "negado provimento ao recurso contencioso ... no segmento em que propugna pela declaração de nulidade dos actos consequentes ... das deliberações camarárias submetidas a juízo de censura contenciosa".
6.- A douta sentença recorrida desatendeu a pretensão dos Recorrentes. Mas,
7.- Salvo o merecido respeito, não fez bom julgamento.
8.- É que, no actual contexto constitucional (artºs. 20º, nº 1, e 268º, nº 4 na versão da revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro – sendo que aqueles preceitos beneficiam, à luz do artº 17º, da vinculação e da força jurídicas afirmadas no artº 18º, o particular tem de dispor de meios de defesa subjectivos e ao Juiz administrativo estão reconhecidos todos os poderes para, em cada situação administrativa concreta, estabelecer, definitiva e irreversivelmente, o que é o "direito" do particular.
9.- Assim, salvo o merecido respeito, rejeitando o actual contexto constitucional quaisquer entraves, reduções ou restrições ao asseguramento da "plena jurisdição", a contestação em recurso contencioso tendente à declaração de nulidade do acto é meio adequado para obter o reconhecimento jurisdicional da legitimação jurídica de situações de facto pelo mero decurso do tempo, conforme previsto no artº 134º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo.
10.- Não tendo assim decidido a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não interpretou e aplicou as regras do contencioso administrativo conforme à Constituição e aos princípios nela consignados – e, pois, não fez bom julgamento.
Nestes termos e nos mais de direito que forem doutamente supridos,
Deve ser revogada, no segmento assinalado, a douta sentença recorrida, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor Justiça!"
E ... alegou formulando as seguintes conclusões:
" I.- O ora Recorrente é dono e legítimo proprietário de um lote de terreno para construção que adquiriu por compra e que está registado a seu favor.
II.- Este lote de terreno tinha sido doado aos então vendedores pelos anteriores proprietários, os quais obtiveram da Câmara Municipal de Silves o alvará de loteamento 1/83.
III.- A douta sentença recorrida julga procedente o recurso contencioso de anulação das deliberações da Câmara Municipal de Silves que autorizaram o referido loteamento, por não ter sido consultada a Direcção Geral do Planeamento Urbanístico, nos termos do artº 14º DL 289/73.
IV.- Salvo o devido respeito, a sentença proferida está ferida de dois vícios previstos no artº 668º, nº 1 alíneas b) e d) do CPC – falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
V.- Isto relativamente a duas questões suscitadas e colocadas à decisão do Tribunal pelo ora Recorrente: i) a sua ilegitimidade passiva enquanto recorrido particular e ii) a extensão e efeitos da declaração de nulidade destas deliberações face a terceiros de boa fé.
VI.- No que diz respeito à legitimidade do Recorrente para estar em juízo, o único fundamento da douta sentença é a existência do direito de propriedade do Recorrente, sem se fazer referência aos requisitos legais – interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção do acto recorrido.
VII.- Ora, a eventual nulidade dos actos e deliberações da Câmara Municipal de Silves em nada pode afectar os direitos do Recorrente, sub-adquirente ou terceiro de boa fé, que registou o seu direito e tem uma posição consolidada na ordem jurídica.
VIII.- Nessa medida, o Recorrente não verá o seu direito de propriedade directamente prejudicado pelo provimento do recurso. Logo, inexiste um interesse directo, pessoal e legítimo na manutenção dos actos recorridos, devendo o ora Recorrente ser considerado parte ilegítima.
IX.- Quanto à suscitada questão dos efeitos da declaração de nulidade em relação a terceiros de boa fé, não foi apreciada pelo Mmº. Juiz, por entender que não deve tratar nesta sede do reconhecimento de direitos dos particulares.
X.- Ora, não se trata aqui de reconhecimento de direitos mas de fixar os efeitos da declaração de nulidade do acto recorrido, questão que deve ser resolvida em sede própria no âmbito deste recurso.
XI.- Como é admitido pela doutrina e pela jurisprudência, devem ser ressalvados os efeitos jurídicos produzidos na esfera de terceiros de boa fé como o ora Recorrente. Deste modo, a questão que se coloca é o alcance da declaração de nulidade e dos efeitos jurídicos dela decorrentes, já que o controlo da legalidade dos actos deve compreender também a fixação dos vícios de que aqueles enfermam.
XII.- Sobre as questões atrás enunciadas a douta decisão não se pronunciou, omitindo assim o dever legal previsto no artº 660º/1 CPC.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e deve a douta sentença recorrida ser declarada nula por falta de fundamentação e omissão de pronuncia nos termos legais.”
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa propugna pela manutenção da sentença recorrida, pugnando no sentido do improvimento dos recursos.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1º.- ... era, em 9 de Fevereiro de 1978, proprietário do prédio sito em ..., Algoz, com área de 8 547 m2, inscrito na matriz predial com o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o nº ..., confrontando a Norte e Nascente com ..., Sul com estrada nacional e Poente com ...;
2º.- Nessa qualidade e data deu entrada requerimento nos serviços da Câmara recorrida solicitando informação sobre a viabilidade de um loteamento que pretendia levar a efeito nessa propriedade – cfr. doc. fls.13;
3º.- Em 14 de Abril de 1978 o Arquitecto consultor prestou a seguinte informação:
"Julga-se de admitir, em princípio, o loteamento da propriedade, atendendo à sua situação periférica relativamente ao aglomerado. Consideramos entretanto inaceitável, como solução urbanística, a divisão em lotes proposta. O requerente deverá mandar elaborar o projecto de urbanização por técnico qualificado respeitando a sua execução os condicionalismos legais aplicáveis" – cfr. doc. fls. 13;
4º.- Aos 18 de Abril de 1978, e por referência a esta informação, foi deliberado pela Câmara recorrida:
"Concordo com a informação" – cf. doc. fls. 13;
5º.- Em 13 de Março de 1979 ... apresentou requerimento na Câmara recorrida a solicitar aprovação do projecto de loteamento então apresentado – cf. doc. fls. 8;
6º.- Sendo sua pretensão constituir sete lotes destinados a construção de moradias unifamiliares;
7º.- Em 3 de Abril de 1979 o Arquitecto consultor prestou a seguinte informação:
"Trata-se de pequeno loteamento de 7 moradias a atribuir a familiares do requerente. Julgamos de deferir condicionado à execução das infraestruturas pelo proponente. Deverão ser juntas propostas de arruamento, águas, esgotos e electricidade e respectivo estudo económico para atribuição do correspondente alvará de loteamento" – cf. doc. fls. 8;
8º.- Na mesma data a Câmara recorrida deliberou, com referência a essa informação:
"Deferido nos termos da informação" – cf. doc. fls. 8;
9º.- Em 29 de Junho de 1981 ... apresentou novo requerimento junto da Câmara Municipal no qual pede que seja novamente submetido a apreciação o projecto de loteamento, invocando que "decorreu o prazo da sua validade" – cf. doc. fls. 9;
10º.- Este pedido foi deferido por deliberação da Recorrida de 7 de Julho de 1981 – cf. doc. fls. 9 verso;
11º.- Pedida a aprovação do projecto de infraestruturas referentes a arruamentos, águas e esgotos do loteamento, foi a mesma atendida por deliberação da Câmara recorrida de 21 de Julho de 1981 – cf. doc. fls. 14 e 15;
12º.- Em 20 de Outubro de 1981 ... requereu que fosse emitido, em seu favor, o alvará de loteamento – cf. doc. fls. 10;
13º.- Aos 3 de Novembro de 1981 foi prestada a seguinte informação, com referência a este pedido:
"Os projectos de infraestruturas respeitantes ao loteamento deferido pela Câmara em reunião de 3/4/79 foram aprovados pelos serviços com alguns condicionamentos a que o requerente deverá dar cumprimento na execução das obras.
Julgo que poderá ser emitido o alvará de loteamento com aplicação da taxa de mais valia de 70.000$00 e feita a escritura de cedência da área de terreno correspondentes à implantação do arruamento projectado" – cf. doc. fls. 10 verso;
14º.- Na mesma data, e com referência a esta informação, a Câmara recorrida deliberou:
"Concordamos com a informação.
Foi prestada a informação que deveria ter sido ouvida a DGPL" – cf. doc. fls. 10;
15º.- Esta deliberação contou com um voto contra nos seguintes termos:
"Voto contra por não ter sido cumprida a lei” – mesmo doc.;
16º.- Foi então emitido o alvará nº 2/81, o qual não chegou a ser levantado – cf. fls. 16 e 17 e confissão das partes;
17º.- Em 30 de Agosto de 1982 ... requereu junto da Câmara Municipal a sua revalidação – cf. doc. fls. 11;
18º.- O que foi deferido em 7 de Setembro de 1982 – cf. mesmo doc.;
19º.- Em 17 de Janeiro de 1983 novamente ... requereu junto da Câmara recorrida que mandasse emitir o alvará – doc. fls. 12;
20º.- O que lhe foi deferido por despacho do Vereador com competência delegada do Presidente – cf. mesmo doc.;
21º.- Na sequência foi emitido o alvará de loteamento com o nº. 1/83, registado na Câmara Municipal em 25 de Fevereiro de 1983 – cf. doc. fls. 18 e 19;
22º.- Aquando da aprovação do loteamento e emissão do alvará não existia para o Concelho de Silves Plano de Urbanização aprovado – acordo das partes;
23º.- A Câmara Municipal não procedeu à consulta e audição da Direcção Geral do Planeamento Urbanístico – confissão da Recorrida Câmara Municipal.