I- Se, em termos gerais, o acto de abertura do concurso de provimento não e definitivo e executorio, nem constitutivo de direitos, se-lo-a quando a lei imponha essa abertura em dado momento, para o universo de candidatos que, então, podiam concorrer.
II- Se, nas alegações, foi arguida a falta de fundamentação apenas com base na publicação do acto; se, junto, depois, o original do acto, com fundamentação e, em alegações complementares, o recorrente apenas remete para o que alegara antes, conclui-se que nada arguiu quanto a concreta fundamentação, posteriormente demonstrada.