Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 2ª Secção, julgou provada e procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação de imposto automóvel.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.A sentença recorrida labora em erro de julgamento quando afirma que o impugnante pediu a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão ou, pelo menos, a anulação do acto tributário mencionado (de liquidação de IA, com fundamento em violação do direito comunitário) e o reembolso consequente do imposto pago, com juros indemnizatórios.
- 2.A sentença incorre em erro de julgamento quando decide que o processo de impugnação judicial não é o processo próprio para apreciar a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do IA, mas antes o recurso contencioso.
- 3.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma que se verifica um desacordo manifesto entre o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA feito pelo impugnante à AT e a sua causa de pedir, desacordo esse que não explicita minimamente e de forma entendível e que, na verdade, não existe.
- 4.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que, estando em causa a eventual anulabilidade de um acto tributário, este só pode ser atacado no prazo de 90 dias, contados da data em que terminou o prazo de pagamento voluntário, nos termos do art.º 102.º n.º 1 al. a) do CPPT; pois que, in casu, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação conta-se a partir da notificação do despacho de indeferimento, nos termos do art.º 102 n.º 1 al. e).
- 5.Incorre em erro de julgamento ao decidir que, quando foi deduzida a presente impugnação estava já esgotado o prazo peremptório para a deduzir, não tendo em conta que a citada al. e) se reporta à sindicabilidade de um acto administrativo em matéria tributária por meio de uma «impugnação autónoma» da que poderia ter sido interposta imediatamente do acto de liquidação, no prazo de 90 dias a contar da prática deste.
- 6.A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decide que a questão de haver o dever de a AT se pronunciar sobre uma pretensão que lhe foi apresentada pelo contribuinte nada tem a ver com a validade ou invalidade do acto de liquidação de IA que ela tenha praticado.
Sendo inválido o acto de liquidação do IA e não se tendo esgotado o prazo da sua revisão oficiosa, impendia sobre a AT o dever de a ela proceder, nos termos do art. 56.º da LGT, que lhe foi pedida pelo impugnante, assistindo a este o correspondente direito subjectivo.
- 7.Tal omissão de pronúncia de deferimento por parte da AT torna o seu despacho de indeferimento inválido, por erro nos pressupostos de direito, e imediatamente sindicável, pela via da impugnação judicial, que não do recurso contencioso, por se tratar de um acto administrativo em matéria tributária que comporta a apreciação da legalidade de um acto tributário e porque, negando-se a AT a dar satisfação à pretensão do contribuinte, o seu acto de indeferimento é lesivo dos seus legítimos direitos e interesses, por manter ilegalmente a recusa de uma pretensão conforme ao direito comunitário.
- 8.Salvo as situações excepcionais contempladas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 56.º da LGT, que, no caso, se não verificam, a AT tem o dever legal de reapreciação nos casos de actos negativos expressos, sem que com isso seja subvertida a ordem jurídica administrativa e lesada a autoridade das decisões administrativas e sem a ofensa da segurança jurídica.
- 9.As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissível, entre o mais, a revisão do acto tributário, nas condições referidas no art. 78.º da LGT (e, no caso, no prazo do art. 94.º n.º 1 al. b) do CPT), seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento.
- 10.A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é a impugnação judicial, nos termos do art. 97.º n.º 1 al. d) do CPPT e 95.º n.º 1 e 2 al. d) da LGT, e não o recurso contencioso, previsto nos arts, 101.º al. j) da LGT e 97.º n.º 1 al. p) do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
- 11.O prazo para tal impugnação é de 90 dias, a contar da notificação do indeferimento, segundo o art. 102.º n.º 1 al. e) do CPPT.
- 12.Mesmo que se entenda que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular.
- 13.Foi estabelecido um regime transitório (art. 6.º do DL 398/98, de 17 de Dezembro) que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário do n.º 1 do art. 78.º (4 anos) apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, mantendo-se para os anteriores o antigo prazo de 5 anos que facultava o art. 94.º n.º al. b) do CPT.
- 14.A sentença a quo violou, por errada aplicação ou interpretação, as disposições dos arts. 97.º n.º 1 al. d), 89,º n.º 1 al. ) e n.º 4, 99.º, 102.º n.º 1 als. a) e e), 104.º e 108.º do CPPT, 94.º n.º l al. b) do CPT, 56.º n.º 1, 78 n.º 1 e 79.º n.º 1 da LGT, 193.º n.ºs 1 e 2 al b), 493.º, 494,º al. b) e 495.º do CPC, art. 1.º n.º 7 do DL n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, 90.º do Tratado de Roma, contrariando, ainda, a jurisprudência deste STA firmada nos seus Ac. de 19.02.2003 (in proc., n.º 01461-02), de 20.03.2002 (in proc. n.º 026580), de 29.01.2003 (in proc. n.º 01945/02) e de 12.02.2003 (in proc. 01516/02) e a doutrina mais representativa nas matérias versadas.
O EMMP entende que deve dar-se provimento ao recurso ordenando-se a repetição do julgamento da causa uma vez que a sentença recorrida é nula porque não foi feito julgamento dos factos alegados relevantes para a decisão da causa.
2.1. Conforme defende o EMMP este STA tem entendido que a falta de julgamento dos factos relevantes da decisão da causa integra nulidade de conhecimento oficioso o que conduz a que o tribunal recorrido efectue de novo aquele julgamento (cfr. STA 17-02-99, Rec. 23.245 e 31-10-2000, Rec. 24.760).
Contudo embora a sentença recorrida não individualize autonomamente os factos provados o certo é que ao longo da discussão jurídica da causa refere os factos considerados pertinentes para a decisão, em face da petição inicial apresentada pela recorrente.
Nesta perspectiva afirma a decisão recorrida a fls. 65, terceiro §, que “o pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel foi indeferido, ao abrigo do disposto no artº 56º, nº 2, b), da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 298/98, de 17 de Dezembro, por ter sido, no entender da Administração Aduaneira, apresentado depois de esgotado o prazo legal para o efeito” para apreciar a propriedade do meio processual utilizado.
E afirmou, ainda, para apreciar a tempestividade da impugnação, fls. 66 vº, segundo §, que “o acto de liquidação impugnado foi objecto de registo de liquidação nº 96/O 574 387, de 17 de Outubro de 1996” que o “montante liquidado foi pago em 12 de Novembro de 1996” e deduzida “a impugnação em 2 de Abril de 2002”.
Estamos, por isso, perante matéria factual suficiente para apreciar o presente recurso não ocorrendo a suscitada nulidade.
2.2. A sentença em apreciação entendeu que da petição inicial constava um pedido principal o qual se prenderia com a anulação da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação e um subsidiário de anulação do acto de liquidação.
Com efeito da mesma sentença consta a fls. 66 que “há, em nossa interpretação, dois pedidos formulados sendo que o de anulação do acto de liquidação de imposto automóvel assume a forma de pedido subsidiário relativamente ao de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa”.
Acrescentou que “o pedido subsidiário é de anulação do acto de liquidação de imposto automóvel, com fundamento na violação do direito comunitário por parte das normas nacionais que fundamentam juridicamente esse acto de liquidação”.
E relativamente a tais pedidos entendeu a sentença recorrida, cfr. fls. 86 vº, que “o acto de liquidação impugnado foi objecto de registo de liquidação nº 96/O 574 387, de 17 de Outubro de 1996. O montante liquidado foi pago em 12 de Novembro de 1996. Assim, ao deduzir a impugnação em 2 de Abril de 2002, a impugnante fê-lo depois de esgotado o prazo previsto no artº 102º, nº 1, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, quando foi deduzida a presente impugnação estava já esgotado o prazo peremptório para a deduzir, que se apresenta como um prazo de caducidade e de conhecimento oficioso por versar sobre direitos indisponíveis, no que tange ao Representante da Fazenda Pública, pelo que a sua dedução é intempestiva uma vez que apenas está em causa a anulabilidade do acto de liquidação”.
Consequentemente julgou provada e procedente a deduzida excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido subsidiário nestes autos formulado acrescentando que ficava prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
Nas alegações de recurso sustenta a recorrente que efectuou cumulativamente três pedidos (cfr. fls. 72) que consistiriam na anulação da decisão ou seja o despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA, na declaração de que existe o dever de a Administração Tributária decidir a pretensão do impugnante e que se anule o acto de liquidação do IA, com direito à sua restituição.
Na primeira parte da petição inicial afirma a recorrente que não se conforma com o despacho do Sr. Director da Alfândega de Leixões, de 06-02-02, que declarou não existir o dever de decidir o pedido de revisão da liquidação do IA.
E conclui a petição inicial pedindo a anulação da decisão a quo, que não poderá deixar de ser o referido indeferimento do pedido de revisão.
É jurisprudência deste STA, que se acompanha, Cfr. STA de 12-12-2003, Rec. 1206-03 e 1192-03 e de 19-11-2003, Rec. 1258-03, de 19-11 que, em situações paralelas à dos presentes autos e interpretando a petição, apenas é formulado um pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão sendo os demais consequências ou antecedentes deste.
Com efeito a recorrente só poderia pretender o deferimento do mencionado pedido de revisão se existisse aquele dever de decidir por parte da Administração Tributária ao que acresce que a nulidade ou anulabilidade do acto de liquidação, por sofrer de eventual vício de violação de lei e erro nos pressupostos de direito integraria o fundamento do pedido de anulação da decisão em apreciação.
O pedido de restituição da quantia liquidada sendo uma consequência da eventual anulação nada acrescenta ao pedido pois que se anulado a AT sempre terá de reconstituir a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Partindo do entendimento que com a petição inicial pretende a recorrente a anulação da decisão a quo ou o indeferimento do pedido de revisão importa determinar a sorte do presente recurso.
Estabelece o artº 97º do CPPT, referentemente à impugnação dos actos administrativos em matéria tributária, que cabe a impugnação judicial quando esteja em causa "a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, al. d) do nº 1 e recurso contencioso quando esta não está em causa tal apreciação da legalidade do acto de liquidação, al. p) in fine e seu nº 2.
Uma vez que o acto questionado não apreciou a legalidade da liquidação era o mesmo susceptível de recurso contencioso e não de impugnação (cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4.ª edição, pág. 426, nota 18) pois que o processo de impugnação não é o próprio para apreciar a legalidade da decisão administrativa que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de revisão oficiosa.
Daí que ocorra erro na forma de processo sendo adequada o recurso contencioso e não a impugnação judicial que a recorrente deduziu.
Contudo, nos termos do artº 199º do CPCivil, o erro na forma de processo conduz à anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.
Nos mesmos termos se pronuncia o nº 3 do artº 98 do CPPT, devendo o processo ser "convolado" para a forma adequada nos termos da lei o que resulta do nº 4 do mesmo preceito legal e do artº 97º nº 3 da LGT.
Na situação concreta dos presentes autos apenas pode aproveitar-se a petição inicial, entendida como recurso e os documentos que com ela foram juntos pela ora recorrente.
4. Termos em que se acorda em anular todo o processado a partir da petição inicial com aproveitamento dos documentos que com a mesma foram juntos, assim se concedendo provimento ao recurso jurisdicional prosseguindo os autos como recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes